TJAM - 0606153-04.2023.8.04.4400
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 08:34
PRAZO DECORRIDO
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30/08/2024 08:34
PRAZO DECORRIDO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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07/12/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2023
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07/12/2023 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2023 17:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2023 16:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/11/2023 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2023 00:11
Recebidos os autos
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17/10/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
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08/10/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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28/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 09:53
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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27/09/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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27/09/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2023 08:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/06/2023 08:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/06/2023 11:45
RETORNO DE MANDADO
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08/06/2023 11:14
RETORNO DE MANDADO
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07/06/2023 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 14:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/06/2023 11:39
Expedição de Mandado
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07/06/2023 11:36
Expedição de Mandado
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06/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de procedimento em que foram requeridas medidas protetivas em favor da ofendida ISMAELY BARBARA DA SILVA LOBO, que comunicou estar sendo vítima de crime praticado por GISSELE PEREIRA DE MOURA (Ex-companheira do atual namorado da ofendida), fundamentando seu pedido na Lei 11.340/06, em conjunto com a Lei Substantiva Penal, juntando, para tanto, diversos documentos, pedindo, por fim, a ADOÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, entre as contidas no at. 22 da Lei nº 11.340/06.
A ofendida declara que vêm sendo ameaçada e difamada pela ofensora há mais de um mês, declara ainda que a ofensora é ex-companheira de seu atual namorado. É o relatório.
Decido.
Para dar efetividade aos seus propósitos, a eliminação da violência no âmbito familiar, seja ela física ou mental, a Lei Maria da Penha traz em seu bojo diversas medidas cautelares, como as que foram requeridas pela vítima.
Dentre as práticas específicas relativas à aplicação da Lei Maria da Penha está a concessão de medidas protetivas de urgência pelo juiz, de oficio, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da parte.
No trazido à baila, de acordo com os documentos e relatos contidos nestes autos, verifico que as condutas da agressora configuram violência doméstica e familiar contra a mulher, em uma das formas previstas no artigo 7ª da Lei Maria da Penha, merecendo, portanto, a vítima o abrigo da mencionada lei.
Diante da plausibilidade das alegações e presentes o fumus boni iuris, pois direitos de dignidade, decoro, incolumidade e segurança eventualmente foram violados, bem como o periculum in mora, na medida em que a demora na proteção à pessoa vitimizada pode trazer-lhe consequências irreversíveis, resta cristalina a necessidade de se impor medidas contra a agressora para garantir a segurança pessoal da vítima de modo imediato e eficiente.
Importa destacar que o fato da ofensora ser mulher não impede o processamento e analise do presente pedido.
Quanto ao tema, vejamos o que diz a jurisprudência do STJ: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATÓRIO.
CRIME DE TORTURA, PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO, CONTRA CRIANÇA DO SEXO FEMININO.
ART. 5.º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
REQUISITO REPUTADO COMO PREENCHIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR QUE SE AMOLDAM À HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Precedente. 2.
E, na espécie, não resta configurada ilegalidade manifesta que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3.
O Tribunal de origem, com o grau de discricionariedade próprio à espécie constatou estar preenchido o requisito de motivação de gênero, sendo impossível, à luz dos fatos narrados, infirmar-se essa ilação. 4.
O delito em tese foi cometido contra criança do sexo feminino com abuso da condição de hipossuficiência, inferioridade física e econômica, pois a violência teria ocorrido dentro do âmbito doméstico e familiar.
As Pacientes - tia e prima da vítima - foram acusadas de torturar vítima que detinham a guarda por decisão judicial. 5. "Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher.
Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." (CC n. 88.027/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJ de 18/12/2008) 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC 250435/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013.
Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e outras que este Juízo entender necessárias, alternativamente ou cumulativamente previstas no art. 22 da Lei 11.340/06: 1.
Proibição a que a requerida se aproxime da ofendida e de seus familiares; 2.
Proibição a ofensora de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3.
Proibição de frequentar o entorno da residência e do trabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; Intime-se a ofensora para imediato cumprimento das medidas supracitadas, sob pena de prisão, além de ter que pagar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de desobediência, bem como deverá informar número de telefone.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça encontre resistência injustificada ao cumprimento das medias ora concedidas, fica desde já autorizado a proceder arrombamento e requisitar auxilio de força policial, se necessário.
As MPUs deferidas terão eficácia a partir da ciência da ofensora, pelo período de 10 (dez) meses, podendo ser prorrogados após justificado pedido da ofendida.
Cientifique-se a ofendida que poderá ingressar com a ação civil ou familiar correspondente, através de advogado particular ou defensor público, para regularizar de modo definitivo sua situação familiar.
Fica ciente a vítima que não deverá se aproximar da agressora, principalmente estando esta em casa de seus familiares ou local de trabalho.
Expeça-se intimação da requerida pessoalmente, ficando ciente desde já que o descumprimento resultará em sua prisão, bem como que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado.
Intime-se o advogado constituído da ofendida, se houver ou a DPE, órgão de assistência judiciária (art. 18, II, LMP).
Comunique-se o MP.
Com a chegada do IP, autue-se em apartado.
Ficam as partes advertidas que deverão manter seus endereços e telefones atualizados para fins de comunicação.
Caso a requerida não seja localizada no endereço indicado pela requerente, intime-a a fim de que informe o endereço correto para intimação da requerida, com brevidade, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Transcorrido o prazo, sem manifestação das partes, retornem conclusos. À Secretaria para providências. -
05/06/2023 17:38
Decisão interlocutória
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05/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:18
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/06/2023 12:11
Recebidos os autos
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01/06/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 12:11
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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