TJAM - 0601350-91.2023.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse movida por JOSE MARIA DE MELO GOMES, em face de AGRO LÁBREA LTDA.
Devidamente intimada a parte requerente, para se manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito. (mov. 32.0).
Manifestação da parte autora petição mov. 34.0, requerendo a desistência da ação em razão de não ter recursos para pagar o restante das custas, conforme (mov. 34.1). É relatório.
Decido.
Sendo assim, caracteriza-se a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inc.
VIII do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art.485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa. -
06/06/2025 00:03
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 10:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE MELO GOMES
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09/04/2025 22:46
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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02/04/2025 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/04/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2025 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
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30/11/2024 23:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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05/07/2024 18:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2023 21:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 19:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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16/11/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/11/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE MELO GOMES REPRESENTADO(A) POR SARA LEÃO RODRIGUES
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04/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE MELO GOMES REPRESENTADO(A) POR SARA LEÃO RODRIGUES
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19/09/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/09/2023 22:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/09/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2023 11:41
Juntada de CUSTAS
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28/08/2023 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de item 11.1.
Intime-se a parte requerente para pagamento da primeira parcela, devendo as demais serem pagas num intervalo de 30 dias cada.
Cumpra-se. -
25/08/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/07/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE MELO GOMES REPRESENTADO(A) POR SARA LEÃO RODRIGUES
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20/06/2023 10:21
Conclusos para decisão
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18/06/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2023 19:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
06/06/2023 15:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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06/06/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/06/2023 08:33
Recebidos os autos
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06/06/2023 08:33
Juntada de Certidão
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05/06/2023 20:46
Recebidos os autos
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05/06/2023 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2023 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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