TJAM - 0600383-89.2021.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 08:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2024
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25/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA
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10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA contra o INSS, devidamente qualificados no bojo dos autos.
Alvará judicial expedido ao item 47.1. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, a parte executada efetuou o pagamento da dívida, restando a obrigação satisfeita, tanto assim o é que o polo ativo pugnou pelo arquivamento, o que impõe a extinção da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 924, Inc.
II do CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos. -
20/02/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 08:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/02/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA
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28/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/01/2024 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/12/2023 21:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2023 13:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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18/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2023 10:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/09/2023 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
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31/08/2023 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/06/2023 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA em face do INSS, ambos devidamente qualificados.
O INSS apresentou proposta de acordo, anexa ao item 24.1, devidamente aceita pela parte requerente (mov. 29.1.). É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
As partes trouxeram aos autos transação judicial quanto ao objeto da presente demanda, pelo que observo não haver nulidades, restando cumpridos os requisitos formais da composição.
Prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de as partes transigirem, pondo termo à demanda.
De fato, o Código de Civil estatui que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (Art. 840).
Também o CPC prevê esta forma de extinção com resolução do mérito (transação art. 487, III, alínea b do CPC).
A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas.
Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que após o proferimento de sentença de primeiro grau.
No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de movs. 22.1 e 29.1 e extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Isenção quanto ao pagamento de custas remanescente.
Sem sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se a competente RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após, cientifiquem-se as partes acerca da expedição do (s) ofício (s) requisitório (s) de pagamento.
Comprovado o depósito do pequeno valor indicado na requisição, EXPEÇA-SE, sem a necessidade de nova conclusão dos autos, o alvará judicial. -
18/05/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA
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10/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2023 07:16
Homologada a Transação
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14/04/2023 11:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/03/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/03/2023 18:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 09:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/03/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/03/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/03/2023 11:44
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2023 11:44
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/03/2023 11:44
Juntada de COMPROVANTE
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24/08/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/08/2022 17:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2022 10:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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12/07/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA
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16/06/2022 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/05/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA GLEICIANE LOPES DA SILVA
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05/11/2021 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
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04/11/2021 16:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/10/2021 09:15
Recebidos os autos
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26/10/2021 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:14
Recebidos os autos
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25/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/10/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/10/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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