TJAM - 0000084-25.2018.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 22:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 20:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
-
04/02/2025 09:12
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 16:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/11/2024 19:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/08/2024 09:35
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
19/08/2024 12:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
10/07/2024 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
08/07/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2023 13:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro o pedido de penhora online por meio do SISBAJUD, na modalidade de reiteração (Teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, em nome dos Executados.
Restando positiva, intime-se o(a) Executado(a), pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no § 3º, do art. 854, do CPC.
Permanecendo silente, desde já, fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo (§5º, do art. 854, do CPC).
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
Não sendo encontrados valores disponíveis, proceda-se à pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda dos Executados, por meio do sistema INFOJUD.
Retornando positiva a pesquisa pelo INFOJUD, decreto o segredo de justiça dos autos, nos termos do art. 189, III do CPC.
Registre-se no Projudi.
No caso de resultado insuficiente ou infrutífero, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III e §1º, do CPC).
Decorrido o aludido prazo de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, na forma do art. 921, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
30/08/2023 13:33
Decisão interlocutória
-
13/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/06/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Certifique-se se não há alienação fiduciária no veículo penhorado (mov. 57.1).
Não havendo, cumpra-se o determinado abaixo.
Intime-se o executado para indicar o depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o depositário, intime-se a executada ROSEMERY LOPES BINDA, por carta, acerca do requerimento de adjudicação do veículo, devendo se manifestar em 05 (cinco) dias, caso queira.
Transcorrido o prazo sem manifestação da executada, lavre-se o auto de adjudicação em relação ao bem avaliado no mov. 57.2, devendo ser cumpridas as formalidades estabelecidas pelo art. 877, § 1 do CPC.
Após, expeça-se ordem de entrega e mandado para remoção e posse do bem ao exequente, bem como para a penhora de outros bens para satisfação do débito remanescente, nos termos do art. 876, § 4º, II, do CPC.
Em seguida, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
06/06/2023 15:31
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2023 20:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2023 19:57
RETORNO DE MANDADO
-
10/03/2023 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2023 17:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 17:03
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 13:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 09:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 11:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/07/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:47
ALVARÁ ENVIADO
-
13/01/2021 21:34
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/01/2021 12:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
04/01/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/12/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2020 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/08/2020 17:01
RETORNO DE MANDADO
-
17/08/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2020 14:00
Expedição de Mandado
-
17/08/2020 13:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
05/08/2020 13:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
18/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/03/2020 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2020 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 13:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/11/2019 16:28
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/08/2019 01:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
25/06/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 08:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2019 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2019 12:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
24/05/2019 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
23/05/2019 13:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/05/2019 10:35
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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16/04/2019 15:43
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2019 11:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/04/2019 13:05
Expedição de Mandado
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28/01/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2018 07:39
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
22/11/2018 13:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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28/08/2018 16:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/06/2018 15:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/06/2018 00:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 09:50
Recebidos os autos
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07/06/2018 09:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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