TJAM - 0601357-97.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
21/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
20/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:24
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO MANOEL SOUZA DA FONSECA
-
14/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO MANOEL SOUZA DA FONSECA
-
01/09/2023 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2023 14:38
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 00:00
Edital
Dessa forma, uma vez que o executado apresentou comprovante de depósito (mov. 35.2) do valor fixado em sentença condenatória (mov. 23.1), concluo que a obrigação fora integralmente satisfeita, razão pela qual julgo extinto o feito, nos termos do supracitado artigo 526, §3º, do CPC.
Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), defiro o pedido (mov. 39.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Após juntadas as diligências, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva dos autos no Projudi.
P.R.I.C. -
30/08/2023 15:16
ALVARÁ ENVIADO
-
30/08/2023 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 10:26
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/08/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO MANOEL SOUZA DA FONSECA
-
08/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
28/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
21/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO MANOEL SOUZA DA FONSECA
-
18/07/2023 06:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
13/07/2023 23:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/07/2023 22:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2023 20:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
13/07/2023 06:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir em juízo ou se manifestem quanto a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
05/07/2023 07:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
04/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 12:24
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCO MANOEL SOUZA DA FONSECA
-
18/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2023 23:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO A inicial preenche os requisitos do art. 319, do CPC, pelo que a recebo.
Em análise à exordial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem.
Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora.
Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se. -
06/06/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
06/06/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 23:27
Recebidos os autos
-
05/06/2023 23:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
-
05/06/2023 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600480-62.2023.8.04.6200
Vitor Gabriel Alves Weckner
Cartorio de Registro de Imoveis da Comar...
Advogado: Vanderly Genivam dos Reis
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 27/04/2023 16:43
Processo nº 0600647-88.2022.8.04.5400
Rodrigo Araujo Torres
Francisco da Silva Lima
Advogado: Elioenai Menezes Portela
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/03/2025 10:22
Processo nº 0603043-94.2023.8.04.4400
Maria Eronice Marques Umbelino
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Andre Luiz da Silva Lopes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2024 10:58
Processo nº 0600312-69.2023.8.04.6100
Ana Amelia de Lima Goncalves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2023 11:26
Processo nº 0002629-17.2013.8.04.6302
Banco da Amazonia Basa
Vasco Bento dos Santos Ribeiro
Advogado: Alfredo Moacyr Cabral
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00