TJAM - 0601019-52.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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16/07/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/06/2025 16:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 15:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 12:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 11:12
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 09:41
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 08:53
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PENHORA REALIZADA SISBAJUD (15/06/2025). -
15/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2025 16:08
Juntada de PENHORA REALIZADA SISBAJUD
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15/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:15
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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24/07/2024 12:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/04/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/03/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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19/12/2023 17:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/12/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2023 14:06
Decisão interlocutória
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22/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/11/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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21/10/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DA PAZ REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DECLARAR NULO e INEXIGÍVEL, o contrato de adesão da rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitado na conta da autora e a consequente RESTITUIÇAO do valor de R$ 4.229,60 (quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), já calculado em dobro e observada a prescrição (R$ 2.114,80 x 2) nos termos do art. 42, § único, do CDC; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
29/09/2023 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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07/09/2023 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES DA PAZ REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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21/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
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18/07/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/06/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS , na qual figuram as partes acima designadas.
Aduz a parte Requerente que contratou junto ao Requerido um serviço de financiamento, porém, de forma arbitrária e abusiva, o Banco Requerido teria condicionado o financiamento a um "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Requer, por tais razões, a tutela de urgência a fim de coibir que a instituição Requerida continue a efetuar os descontos de seus proventos, sob pena de multa em caso de descumprimento, a ser arbitrada por este Juízo.
Outrossim, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Por ora, é o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de demanda consumerista que impõe a observância dos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do CDC.
Outrossim, preceitua o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A parte Autora alega ter contraído financiamento com a parte Ré, porém, de forma arbitrária e abusiva, o Banco Requerido teria condicionado a liberação do serviço a adesão de um "TITULO DE CAPITALIZAÇÃO".
Não há evidencia da existência do aludido contrato de financiamento com a parte Ré, inexistindo demonstração, assim, da probabilidade do direito alegado.
No que tange à alegação de ausência de expressa pactuação a hipossuficiência probatória da Requerente fundamenta a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em seu favor, devendo o Reclamado fazer.
Ante o exposto, ante a ausência dos pressupostos legais para a concessão da pretensão liminar, conforme fundamentação alhures, INDEFIRO o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte Autora, com fulcro no art. 84, § 3º, do CDC, c/c art. 300, caput, do CPC.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.1) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
12/06/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/06/2023 09:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/06/2023 09:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2023 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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