TJAM - 0600639-29.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
-
22/10/2024 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/10/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO DA SILVA
-
06/07/2024 04:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 17:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2023 17:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 00:00
Edital
DECIDO.
Conforme art. 1022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
A sentença embargada manifestou-se expressamente: O ingresso desta demanda se deu no dia 13/04/2023.
Aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, na forma da fundamentação, a prescrição abarca apenas valores anteriores a 13/04/2018, de forma que só haveria prescrição a ser reconhecida na presente demanda dos valores cobrados cujos lançamentos ocorressem anteriormente ao quinquênio antecedente à propositura da demanda.
Destarte, assiste razão ao embargante ao apontar contradição com o dispositivo que não expurgou as parcelas prescritas da liquidação dos danos materiais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para alterar parcialmente o dispositivo da sentença de e.p. 19.1 nos seguintes termos: b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.363,48, já calculado em dobro (R$ 2.181,74 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ).
P.R.I. -
16/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 04:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO DA SILVA
-
12/07/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 15:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários denominada TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO1 ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95). b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 4.472,88 (quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), já calculado em dobro (R$ 2.236,44 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de danos morais.
Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
P.R.I.C. -
15/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/06/2023 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LEONILDO DA SILVA
-
22/05/2023 15:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:00
Edital
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual figuram as partes acima designadas.
Recebo a inicial do Juizado Especial Cível. Com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em razão do Requerente apresentar hipossuficiência probatória.
Tendo em vista que se trata de demanda de massa e ante a ausência reiterada de acordos em demandas bancárias semelhantes, bem como a possibilidade de que, em qualquer momento processual se pactue eventual acordo, com fulcro nos princípios da celeridade e da economia processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, DETERMINO: A) INTIME-SE o Requerido da presente decisão, para cumprimento imediato.
B) CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTESTAR A AÇÃO ou, ao invés, no prazo comum de 05 (cinco) dias, declarar o seu interesse em transacionar.
B.1) Apresentada a contestação com documentos novos ou preliminares, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo se manifestar.
Tratando-se de demanda que envolve relações contratuais bancárias, a prova útil para a formação da convicção deste Juízo deve ser produzida na forma documental, razão pela qual anuncio, desde já, que o mérito da demanda será julgado antecipadamente, estando, desde já, as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar a presente decisão nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
B.2) Declarando a parte Ré o interesse na autocomposição, paute-se audiência de conciliação híbrida (virtual e presencial), certificando-se nos autos o link da audiência do Google Meet.
Desde já, as partes estão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias informarem seus emails e/ou números de conta do Whatsapp, a fim de que sejam encaminhados convites para eventual sessão conciliatória a ser realizada por videoconferência através da ferramenta Google Meet, ou para que justifiquem a impossibilidade de fazê-lo.
Caso não possam participar da audiência por meio virtual, as partes deverão comparecer no dia e horário designados à Secretaria da Vara, situada no Fórum de Justiça desta Comarca.
Ressalto que a ausência do comparecimento das partes à eventual sessão de conciliação implicará nas consequências previstas nos arts. 20 e 51, I, ambos da lei nº 9.099/95.
C) Cumpridos integralmente quaisquer dos subitens anteriores, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/04/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:27
Decisão interlocutória
-
13/04/2023 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0600046-98.2022.8.04.6300
Banco Honda S.A
Maria Ludienne Batista Santarem
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0000126-84.2017.8.04.6301
Maria das Dores de Araujo e Silva
Damilza Nacimento dos Santos
Advogado: Sandra Maria Pacheco Tavares
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 0600669-64.2023.8.04.2700
Thiarle da Silva Menezes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 08:50
Processo nº 0600663-57.2022.8.04.2000
Ssp - Secretaria de Estado e Seguranca P...
Paulo Henrique Andrade da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro de Sousa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/01/2025 12:26
Processo nº 0601373-10.2023.8.04.5600
Jose Ferreira Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Brooklin Passos Bentes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 06/06/2023 00:51