TJAM - 0604434-41.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
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16/12/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/12/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2024 04:34
PRAZO DECORRIDO
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04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/06/2024 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2024 13:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 14:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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25/10/2023 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/10/2023 09:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2023 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 00:00
Edital
Amparado em tais razões e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, declaro rescindido o contrato firmado, consolidando em poder do Requerente a posse e o domínio plenos do bem objeto da fidúcia, cuja apreensão liminar anteriormente determinada torno definitiva. .Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito contratual, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelos procuradores da parte autora, não se podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores jurídicos.
Veja-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça corroborando o uso do critério legal aqui aventado: Honorários de advogado.
Ação de busca e apreensão.
Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.
Na ação de busca e apreensão, aplica-se o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. (STJ 3ª Turma, RESP 239694/RS, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25.5.2000, unânime, DJU 7.8.2000, p. 106) Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Proceda a Secretaria ao cálculo e cobrança das custas judiciais devidas na forma do Provimento-CGJ n. 275/2016.
Independentemente do trânsito em julgado deste feito, autorizo a parte demandante, em sendo localizado o bem em outra comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou de ofício, a requerer, mediante simples petição ao Juízo de Direito local, a devida apreensão, devendo ser observados os documentos referidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/1969, devendo tal autorização constar do respectivo mandado.
Proceda-se a inclusão da restrição referente a esta liminar no sistema RENAJUD (art. 3°, §§ 9° e 11, Decreto-lei n. 911/1969).
Oficie-se à Secretaria de Estado de Fazenda SEFAZ/AM comunicando a transferência da propriedade, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto ao Banco Autor ou a quem este indicar, anteriormente à consolidação da propriedade.
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas DETRAN/AM para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio e etc.) anteriormente à consolidação da propriedade.
Desde logo, faculto ao oficial de justiça encarregado da diligência proceder na conformidade dos artigos 212, § 1º, e 846, ambos do Código de Processo Civil, acaso se revele necessário.
Em verificando-se a situação descrita no parágrafo anterior, convoque-se o oficial de justiça subsequente previsto na distribuição de mandados para acompanhar a diligência na forma do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao Comando do 5º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Amazonas Município de Coari/AM requisitando força policial para acompanhar os oficiais na diligência.
Deverá constar do mandado a obrigação do requerido entregar o bem e os respectivos documentos (art. 3°, § 14, Decreto-lei n. 911/1969).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (Mil Reais) em caso de descumprimento das determinações referidas no parágrafo anterior (art. 297, Código de Processo Civil).
Em procedendo-se à apreensão do bem, intime-se o requerente, por meio de seu procurador indicado, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para indicar fiel depositário e retirar o veículo do local depositado no prazo de 48(quarenta e oito) horas (art. 3°, § 13, Decreto-lei n. 911/1969), sob pena de devolução do bem à parte requerida, a qual deverá ser constituída como fiel depositária nesse caso. À secretaria para as providências devidas.
Intimem-se, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
08/08/2023 15:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/08/2023 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/08/2023 15:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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03/07/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/06/2023 14:28
RETORNO DE MANDADO
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16/06/2023 15:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado
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15/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de Busca e Apreensão base no art. 3º do DL 911/69, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA, em face de a JONAS DE LIMA MIRANDA, ambos qualificados na petição inicial.
A mora está comprovada pela notificação constante em item 1.8, sendo imperiosa a concessão da liminar.
Isso posto, DEFIRO a busca e apreensão do veículo: MARCA: HONDA / TIPO: MOTOCICLETA MODELO: XRE 300 ABS CHASSI: 9C2ND1120LR200236 COR: VERDE - ANO: 2020/2020 PLACA: QZD7B57 - RENAVAN: *12.***.*29-84 Expeça-se o mandado pertinente, devendo ser anotado em certidão pelos Srs.
Oficiais de Justiça o estado em que o bem vier a ser encontrado, depositando-lhe à ordem da parte autora.
Efetivada a providência, cite-se para, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias após a execução liminar, cientificando ao réu que poderá em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a dívida pendente para restituição do bem, conforme procedimento do art. 3º, §§1º, 2º 3 º, Dec.-Lei 911/69.
A ação de busca e apreensão não trata de mera cobrança de dívida, uma vez que, além de a purgação da mora compreender as parcelas vencidas e vincendas, a inércia do devedor fiduciário em proceder na respectiva purgação acarreta rescisão contratual.
Assim, emendo de ofício o valor da causa constante na exordial, nos termos do art. 292, II, § 3o CPC, para o valor total do contrato, qual seja, o CET - Custo Efetivo Total. À Secretaria, antes de expedir o Mandado competente, verificar o pagamento das custas de diligência do Oficial de Justiça, e, sendo o caso, intimar a parte autora para comprovar o pagamento Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2023 11:05
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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01/06/2023 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/06/2023 08:14
Recebidos os autos
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01/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:37
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/05/2023 12:37
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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