TJAM - 0600442-48.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2023
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15/09/2023 10:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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15/09/2023 10:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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02/08/2023 00:08
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JORGE ALBERTO VELOSO PEREIRA
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28/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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27/07/2023 17:01
RETORNO DE MANDADO
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27/07/2023 16:55
RETORNO DE MANDADO
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20/07/2023 22:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 22:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/07/2023 11:36
Expedição de Mandado
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20/07/2023 11:35
Expedição de Mandado
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17/07/2023 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados os autos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência noticiando a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal.
O TCO foi instaurado pelo 36º Distrito Policial, para apurar a prática do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal Brasileiro, praticado por MARILUCE FRANCO GALVÃO. É o sucinto Relatório.
Decido.
Compulsando aos autos verifica-se que a vítima demonstrou desinteresse no início do procedimento previsto pela Lei nº 9.099/95, ao deixar de apresentar a respectiva queixa-crime dentro do prazo decadencial.
Assim, sendo a iniciativa quanto ao início da persecução da própria vítima e não tendo esta interposto a competente queixa-crime no prazo legal, verifica-se pois consumada a decadência de seu exercício, conforme se depreende da dicção dos arts. 103 do CPB e 38 do Código de Processo Penal.
Quanto ao princípio do prazo decadencial do direito de queixa, relacionado à Lei nº 9.099/95, assim se pronunciou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: PENAL - PROCESSO PENAL: LESÕES CORPORAIS LEVES - LEI 9.099/95 - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - PRAZO DECADENCIAL - DIES A QUO - MOMENTO EM QUE A VÍTIMA VEIO A SABER DA AUTORIA DO CRIME - PRAZO QUE NÃO SE INTERROMPE, NÃO SE SUSPENDE E NEM SE PODE PRORROGAR - PERDA DO DIREITO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Os prazos decadenciais são peremptórios e contínuos, não se suspendendo, não se interrompendo e nem se prorrogando em hipótese alguma.
A audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95 não modifica o início da contagem do prazo decadencial de 6 (seis) meses para a formulação da Queixa-Crime ou da representação, nas hipóteses do art. 103, do CPB, e art. 38, do CPP.
Ocorrendo a perda do direito de Queixa ou de representação é de se declarar extinta a punibilidade da Paciente.
Ordem concedida. (TJDF; HBC 19.***.***/0036-96-DF; 1ª Turma Criminal; Rel.
Des.
Pedro Aurélio Rosa de Farias; j. 26.03.98; v.u.) Com efeito, muito embora preveja o artigo 77, § 3º da Lei dos Juizados Especiais Criminais que a queixa poderá ser apresentada em audiência, não fixou-lhe referida lei diferente termo a quo daquele previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, ou seja, da data em que a vítima vem a saber quem é o autor do fato.
Desta forma, por dispor a vítima de razoável período para decidir-se acerca da conveniência em iniciar a ação penal privada, torna-se inviável ampliar o prazo decadencial já escoado, mesmo que a audiência preliminar ocorra em data posterior à sua consumação, por configurar tal providência, afronta ao texto legal.
E considerando que a decadência é instituto penal que implica na extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, do CPB), ou seja, na conseqüência de que autor de um delito não possa mais sofrer sanção criminal imposta pelo Estado, é forçoso concluir que está extinta a punibilidade do(a) autor(a) do fato pela suposta prática delituosa, narrada nos autos, praticada contra a vítima.
Ex positis, valho-me dos comandos dos arts. 103 do CPB e 38 do CPP, para DECLARAR A DECADÊNCIA do direito da vítima ajuizar ação penal privada (queixa-crime) contra o autor do fato em epígrafe, pela suposta conduta criminosa a este(a) atribuída nos autos.
Cientifique o Ministério Público.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado e após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C -
14/06/2023 12:07
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
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14/06/2023 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/04/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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07/03/2023 02:41
Recebidos os autos
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07/03/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE MARLINDA MARIA CUNHA DUTRA
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15/02/2023 00:00
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/02/2023 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2023 10:54
DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2023 09:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/09/2022 01:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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28/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:58
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
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11/04/2022 14:26
Recebidos os autos
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11/04/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/04/2022 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/04/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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