TJAM - 0601483-50.2022.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 19:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2023
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16/06/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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16/06/2023 15:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por PONTA ADM.
CONSORCIO LTDA em face de WALDECY PINTO DA SILVA.
No caso, verifico que se impõe o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, pois, determinado ao requerente que providenciassem o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, deixaram eles transcorrer o prazo sem cumprimento, apesar de regularmente intimados por meio de seu advogado constituído nos autos.
Ressalte-se que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 290 DO CPC/2015.
ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." II.
Tendo em vista que a parte autora/apelante, mesmo intimada, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290 do NCPC, sem necessidade de intimação pessoal.
III Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-AM 06385220320168040001 AM 0638522-03.2016.8.04.0001, Relator: Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro, Data de Julgamento: 17/12/2017, Primeira Câmara Cível) Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.Cumpra-se. -
14/06/2023 12:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2023 10:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/06/2023 10:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PONTA ADM. CONSORCIO LTDA
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2023 08:53
Decisão interlocutória
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24/04/2023 11:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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04/04/2023 18:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 18:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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11/10/2022 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/10/2022 21:32
Recebidos os autos
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10/10/2022 21:32
Juntada de Certidão
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10/10/2022 10:07
Recebidos os autos
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10/10/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/10/2022 10:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/10/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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