TJAM - 0604228-27.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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12/07/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 16:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDO COELHO DA ROCHA
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24/06/2024 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/06/2024 14:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/02/2024 00:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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29/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/06/2023 11:39
PROCESSO SUSPENSO
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21/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Edital
A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Em sede de tutela de urgência, faltam elementos nesse momento processual para sua concessão, lembrando que suportar encargo financeiro por determinado período não se confunde com risco ao resultado.
Logo, indefiro o pedido emergencial, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do requerido. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
15/06/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2023 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2023 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/05/2023 10:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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24/05/2023 23:06
Recebidos os autos
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24/05/2023 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/05/2023 23:06
Distribuído por sorteio
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24/05/2023 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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