TJAM - 0600437-95.2023.8.04.3300
1ª instância - Vara da Comarca de Caapiranga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/08/2024 07:19
PRAZO DECORRIDO
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15/08/2024 11:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2024 01:32
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2024 08:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE LIDINALVA MOTA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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28/06/2024 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/11/2023 16:42
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LIDINALVA MOTA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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15/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 10:50
PROCESSO SUSPENSO
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26/10/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2023 10:43
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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12/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2023 20:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/09/2023 08:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/08/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/08/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/08/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a cessação imediata dos descontos referentes a "TARIFA BANCARIA - CESTA B.
EXPRESSO 1 da conta da Autora, sob pena de exigência da mesma multa diária de R$ 500,00, até o limite de dez dias-multa, no prazo máximo de 30 dias a contar da intimação da sentença; b) CONDENAR a parte reclamada à restituição, em dobro, das quantias que foram descontadas da parte autora, referentes às tarifas "TARIFA BANCARIA - CESTA B.
EXPRESSO 1 que importavam, até o ajuizamento da ação, em R$ 3.813,98 (três mil oitocentos e trezes reais e noventa e oito centavos, já em dobro e corrigidas monetariamente pelo índice INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto, mais todas as parcelas que venceram no curso da ação, em igual forma de atualização; Não condeno a Instituição Financeira, de outra sorte, à indenização por danos morais, pelas razões pontuadas no campo específico do pedido.
Nem a danos materiais no que tange a Mora Crédito Pessoal e a parcela empréstimo pessoal.
Inexiste valor prescrito, eis que respeitado o interstício de cobrança de dez anos antes do ajuizamento da ação.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes, à proporção de metade para cada um, observando-se a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação conforme dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, arbitrados em 10% do valor da condenação; em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.
R.
I.
C. -
15/06/2023 11:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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13/06/2023 10:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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11/06/2023 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/06/2023 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2023 16:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LIDINALVA MOTA DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
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15/05/2023 09:25
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2023 11:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:00
Expedição de Mandado
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04/05/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/05/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2023 17:16
Decisão interlocutória
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02/05/2023 13:12
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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02/05/2023 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2023 10:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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