TJAM - 0601164-82.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
04/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 01:32
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria desta Corte de Justiça nos eventos 105.1 e 105.2, verifico a necessidade de maior detalhamento e especificação dos valores que compõem o débito executório, bem como das deduções cabíveis.
Compulsando os autos, observo que foi realizado depósito judicial pelo executado no valor de R$ 17.281,15 conforme evento 65.1 e foi expedido alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 10.485,19 conforme evento 70.1.
Os cálculos da Contadoria, carecem de maior especificação quanto à discriminação individual de cada verba condenatória.
Para adequada liquidação do cumprimento de sentença e transparência dos valores executados, determino o retorno dos autos à 3ª Contadoria para que proceda à elaboração de cálculos complementares, observando os parâmetros a seguir especificados.
A Contadoria deverá discriminar individualmente os danos materiais; danos morais; Relativamente às astreintes, deverá considerar a multa diária de R$ 500,00 limitada a 10 dias, totalizando R$ 5.000,00, pelos descumprimentos verificados após a liminar; A multa do artigo 523 do Código de Processo Civil corresponde a 10% sobre o valor da condenação pela não realização do pagamento voluntário; Os honorários sucumbenciais também equivalem a 10% sobre o valor da condenação, conforme sentença.
A Contadoria deverá deduzir do montante total devido o depósito judicial de R$ 17.281,15 realizado pelo executado em 22/01/2024 (evento 65.1) e o valor incontroverso de R$ 10.485,19 já liberado através do alvará nº 525000592024 (evento 70.1).
Todos os cálculos deverão ser atualizados até data do depósito (mov. 22/01/2024), utilizando os parâmetros com base no extrato anexado à exordial, e nos parâmetros de correção e juros indicados na sentença (mov. 45.1) Após o retorno dos cálculos complementares, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco ) dias para manifestação.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
03/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:15
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
08/04/2025 07:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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28/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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21/03/2025 06:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/03/2025 10:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/11/2024 11:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/10/2024 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/10/2024 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a certidão de item 97.1, esclareço que os cálculos devem ser elaborados com base no extrato anexado à exordial e nos parâmetros indicados na sentença de item 45.1.
Sendo assim, determino o retorno dos autos à 3ª Contadoria para realização dos cálculos. Cumpra-se expedindo o necessário. -
18/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 04:32
PRAZO DECORRIDO
-
20/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
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16/08/2024 13:22
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2024 12:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/07/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 04:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/07/2024 00:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/06/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 13:36
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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08/05/2024 10:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/04/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/04/2024 13:05
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 11:48
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/04/2024 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIRLANE AREVALO APARICIO REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
02/02/2024 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 14:14
ALVARÁ ENVIADO
-
02/02/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/02/2024 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2023
-
01/02/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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31/01/2024 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
20/12/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIRLANE AREVALO APARICIO REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
30/11/2023 15:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 10:14
Decisão interlocutória
-
25/11/2023 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/11/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCIRLANE AREVALO APARICIO REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
20/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/10/2023 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:00
Edital
4.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, julgo procedente em parte a pretensão, resolvendo-se no mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) Confirmo a decisão de mov. 20.1, no sentido de determinar ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto na conta bancária informada na peça exordial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias, com fulcro no artigo 497 do CPC; 2) Condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento a título de danos materiais ao autor do valor de R$ 4.577,24 (quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), em razão do reconhecimento do direito à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e excluídos os valores prescritos anteriores a 17/05/2018, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento), desde a citação válida, e correção monetária oficial (INPC) desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3) Condenar ainda o Requerido ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária de acordo com o INPC, desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016 PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas.
Condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos proporcionalmente, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, ficando tal obrigação suspensa em relação à parte autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/10/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/10/2023 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
01/10/2023 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/09/2023 04:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/07/2023 00:00
Edital
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que especifique as provas que pretenda produzir em juízo ou se manifeste quanto a possibilidade do julgamento antecipado do mérito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se. -
12/07/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 16:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIRLANE AREVALO APARICIO REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
06/07/2023 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/07/2023 17:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/06/2023 16:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
Forte em tais fundamentos, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência ora postulada para determinar ao requerido a suspensão dos descontos na conta corrente da parte autora a título de Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica, no prazo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) dias.
Cite-se a parte ré para oferecer proposta de acordo e/ou contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretenda produzir, devendo mencionar inclusive a utilidade para o deslinde da causa, ou pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ficando advertida que a falta desta implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Uma vez que se trata se matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, determino que as partes se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade do julgamento antecipado de mérito ou se há possibilidade de autocomposição. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se com urgência. -
14/06/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 21:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/06/2023 14:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCIRLANE AREVALO APARICIO REPRESENTADO(A) POR BRENDA MARTINS - ADVOGADOS ASSOCIADO
-
27/05/2023 23:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/05/2023 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2023 11:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
23/05/2023 08:49
RETORNO DE MANDADO
-
17/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 14:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
17/05/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2023 10:27
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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