TJAM - 0600617-68.2023.8.04.2700
1ª instância - Vara da Comarca de Barreirinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/10/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2023 09:34
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/10/2023 09:19
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/10/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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02/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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23/08/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/08/2023 11:20
PROCESSO SUSPENSO
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11/08/2023 10:33
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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10/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2023 00:00
Edital
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) DETERMINAR o cancelamento dos valores debitados na conta corrente da parte autora, a título de serviços bancários denominados tarifa bancária, cesta fácil econômica ou outra rubrica correspondente, ao menos até que, eventualmente, haja contratação superveniente específica nesse sentido, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior majoração (art. 537 do NCPC c/c art. 52, V da Lei 9.099/95), confirmando-se em definitivo os efeitos da liminar concedida quanto ao referido desconto. (item 6.1); b) CONDENAR o banco requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$ 444,96 (Quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e seis centavos), já calculado em dobro (R$ 222,48 x 2), a título de indenização por danos materiais (42, parágrafo único e 46, do CDC), sem prejuízo dos valores que venham a ser descontados, sob essas rubricas, após o ajuizamento da ação, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo índice INPC/IBGE e juros de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto (art. 398 do CC/02 c/c Súmula 43/STJ); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação por Danos Morais. d) JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos quanto as tarifas EXTRATOMÊS (E).
O prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, conforme fundamentação supra; Ainda quanto à obrigação de cessar os descontos, consigno desde já que eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art. 52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau, conforme dispõe o art. 54 da lei n. 9.099/95.
P.R.I.C. -
07/08/2023 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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18/07/2023 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, na qual figuram as partes acima designadas.
Alegou a parte Autora possuir conta corrente com o banco Bradesco, tendo percebido que começou a ser descontada uma quantia relativa a um seguro TARIFA BANCÁRIA e TARIFA EXTRATOmes, o qual nunca contratou, assim como nunca lhe foi informado nada a respeito.
Ocorre que, em análise aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que a procuração juntada ao evento 1.2, não preenche os requisitos do art. 595, do Código Civil, tendo em vista tratar-se de pessoa analfabeta.
Por tais razões, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias emendar a inicial para: 1 - Juntar aos autos o instrumento de procuração, devidamente assinada a rogo e na presença de duas testemunhas, devidamente identificadas, conforme preleciona o supracitado artigo do Diploma Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
13/06/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:30
Decisão interlocutória
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02/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR FLAVIO RAFAEL PERDIGAO GUERRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/06/2023 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/05/2023 10:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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28/04/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/04/2023 02:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/04/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2023 03:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/04/2023 19:11
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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24/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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20/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2023 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2023 15:22
Decisão interlocutória
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11/04/2023 08:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2023 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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