TJAP - 6027788-49.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6027788-49.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: VANIA PATRICIA ISACKSSON SOUZA | REU: ROGERIO VALBER DA COSTA PEREIRA Nos termos da Portaria nº 001/2025 - 2º JECC, Art. 27, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 21 de julho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
18/07/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6027788-49.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA PATRICIA ISACKSSON SOUZA REU: ROGERIO VALBER DA COSTA PEREIRA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Vania Patricia Isacksson Souza, na qual a autora relata que, ao conduzir veículo de propriedade de sua irmã, foi atingida na parte traseira por automóvel conduzido pelo requerido, quando parava em respeito à travessia de pedestre na faixa sinalizada.
Alega que a colisão decorreu da imprudência do requerido, o qual não teria mantido distância de segurança.
Apresenta orçamentos e notas fiscais que totalizam R$ 12.930,00 (id 18374046, id 18374048 e id 18374049).
A parte requerida apresentou contestação (id 19188776), na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, por não ser proprietária do veículo.
No mérito, defendeu que a autora freou bruscamente sem justificativa, sendo essa manobra a verdadeira causa do acidente.
Alegou ainda que a autora não possuía habilitação válida, e que os danos não estariam devidamente comprovados.
Durante a instrução (id 19191042), foram ouvidas a parte autora, o requerido e a testemunha arrolada pela autora.
A tentativa de conciliação restou infrutífera.
II – A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Ainda que a autora não seja a proprietária formal do veículo, foi quem efetivamente conduzia o automóvel no momento da colisão, assumindo responsabilidade direta pelos danos e demonstrando consentimento da proprietária para propor a ação em seu nome.
O direito processual moderno, à luz do princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite a legitimidade extraordinária quando a parte ostenta interesse jurídico e está em posição de efetiva substituição ou representação material.
Ressalte-se que a autora não atua em oposição aos interesses da proprietária, mas em consonância com eles, conforme narrativa constante nos autos (id 19194446).
Admitir a ilegitimidade da autora implicaria, na prática, a propositura de nova ação pela proprietária com mesmo objeto e fundamento, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de potencialmente ocasionar decisões conflitantes.
Rejeita-se, pois, a preliminar.
No mérito, verifica-se a responsabilidade do requerido pela colisão.
A prova oral colhida em audiência é harmônica ao demonstrar que a autora parou o veículo diante de faixa de pedestres, por ter visualizado pedestre prestes a atravessar, conduta compatível com o artigo 70 do Código de Trânsito Brasileiro.
O depoimento da autora foi firme e corroborado pela testemunha Jobenson Silva Ferreira, que afirmou ter presenciado o acidente e confirmado que o veículo da frente havia parado em razão de pedestres que se aproximavam da faixa (id 19194443).
A alegação de que a autora freou abruptamente sem justificativa não se sustenta diante da dinâmica do acidente revelada pelos autos.
Ainda que tenha ocorrido parada repentina, ela se deu diante de situação que exigia cautela – a proximidade de pedestre em local sinalizado.
O próprio requerido, em audiência, admitiu que trafegava a certa velocidade e não conseguiu evitar a colisão (id 19194443).
Tal circunstância evidencia ausência de distância de segurança, configurando culpa do condutor do veículo que seguia atrás, nos termos do artigo 29, II, do CTB.
Quanto à alegada ausência de habilitação da autora, os documentos e depoimentos colhidos demonstram que, embora sua Carteira Nacional de Habilitação brasileira estivesse vencida há mais de um ano, trata-se de pessoa efetivamente habilitada, tanto que possui também permissão para dirigir válida no exterior.
Ressalte-se que a autora reside no exterior, especificamente na França, onde é legalmente habilitada, conforme afirmou em audiência (id 19194446).
Assim, embora estivesse em situação administrativa irregular em território nacional, isso não exclui sua aptidão técnica para conduzir veículos automotores.
A inabilitação formal, nesses termos, não possui força suficiente para afastar a responsabilidade do requerido pela colisão traseira, tampouco configura culpa exclusiva da condutora à frente, cuja manobra visava garantir a segurança de pedestres.
No tocante aos danos, foram juntadas aos autos notas fiscais de serviços e peças compatíveis com a narrativa dos fatos e com o tipo de colisão (id 18374048 e id 18374049).
A impugnação genérica do requerido quanto à autenticidade ou adequação desses documentos não logrou infirmar sua veracidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de nota fiscal e orçamento com especificação dos itens substituídos, ainda que emitidos em nome de terceiro, não impede o reconhecimento do direito à indenização quando o titular da ação demonstra relação direta com o bem lesado e o interesse jurídico na reparação.
Cumpre registrar, por fim, que a presente decisão faz coisa julgada material quanto aos fatos e valores discutidos, de modo a obstar a propositura de nova ação pela proprietária do veículo sobre o mesmo acidente e danos.
Tal medida visa evitar a duplicidade de ações, em consonância com os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
III – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.930,00 (doze mil, novecentos e trinta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir do desembolso (conforme datas das notas fiscais), e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
02/07/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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30/06/2025 09:10
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 19:51
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 08:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/05/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
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08/05/2025 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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