TJAM - 0600359-75.2023.8.04.7900
1ª instância - Vara da Comarca de Amatura
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/08/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2023 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 16:35
ALVARÁ ENVIADO
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17/08/2023 16:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/08/2023 10:32
Decisão interlocutória
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10/08/2023 23:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/08/2023 11:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 13:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 14:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2023 20:07
Decisão interlocutória
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25/07/2023 16:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2023 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE CHEILA FRANCELINO CASTRO
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14/06/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE AMATURÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMATURÁ - JE CÍVEL - PROJUDI Rua principal, s/nº - Amaturá/AM - CEP: 69620-000 Processo: 0600359-75.2023.8.04.7900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$11.240,90 Polo Ativo(s): CHEILA FRANCELINO CASTRO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por CHEILA FRANCELINO CASTRO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Narra a autora na exordial, que sob as rubricas de "CESTA B.
EXPRESSO 1", CARTAO CREDITO ANUIDADE, EXTRATOmes, SAQUEcorrespondente e SAQUEtermial", foram realizados inúmeros descontos indevidos de sua conta bancária, ocorridos entre 02/01/2019 e 05/08/2022, que somados, totalizam a quantia de R$ 620,45 (seiscentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), afirmando que nunca fez qualquer adesão a tais serviços.
Nos pedidos, pugnou pela condenação do banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como o reconhecimento de que as cobranças são inexigíveis e nulas.
Ambas as partes demonstraram desinteresse na realização da audiência conciliatória.
Em sua contestação, o banco requerido alegou que os descontos são referentes aos benefícios utilizados pela demandante nas movimentações de sua conta bancária, tratando-se de justa remuneração pelos serviços prestados.
Após as verificações de praxe, constatou-se que o conjunto probatório até aqui colhido, aliado aos fundamentos de direito e de fato afirmados pelas partes, se mostram suficientes para formar o convencimento motivado deste Juízo, sem a necessidade de produção de provas em audiência, sendo então cabível o Julgamento Antecipado do Mérito, por força do artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ressaltar-se, que a matéria aqui discutida é eminentemente de fato comprovado documentalmente. É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir.
Primeiramente, em vista da hipossuficiência econômica alegada pela requerente, e entendendo que as provas até aqui colhidas são suficientes para comprová-la, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Em seguida, analisando a preliminar de falta de interesse processual arguida na contestação, sob o argumento de que não há no caso em tela uma pretensão resistida, pois o réu sequer teve a oportunidade de resolver o inconveniente por outras vias, não vejo razões para seu acolhimento.
Importante salientar-se, que não é exigido que a parte autora primeiramente busque a solução do conflito de forma extrajudicial, trata-se apenas de uma faculdade, pois vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Princípio do Direito da Ação (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que traz a seguinte redação: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Mesmo assim, a demandante afirma ter procurado a financeira ré no intuito de solucionar o problema, porém, não logrou êxito.
Acerca da preliminar de incompetência do juizado especial apontada pela defesa, entendo que não merece acolhida, pois, em que pese as alegações genéricas do banco réu, a matéria em questão é de fácil compreensão e não necessita de perícia técnica para ser analisada.
Diante disso, AFASTO ambas as preliminares suscitadas.
De igual modo, não vejo fundamentos para o reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito, visto que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, em que a violação se renova a cada mês, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, pois o prazo se reinicia a cada desconto realizado indevidamente, de modo que o termo inicial para contagem é a data do último desconto ocorrido.
Esse entendimento já encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, veja-se: Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.(STJ.
REsp 1361182/RS).
Por outro lado, a pretensão restituitória da demandante está sim sujeita à prescrição, logo, os descontos efetuados antes de 04/05/2018 estariam de fato prescritos, uma vez que o prazo prescricional aqui aplicável é o quinquenal, conforme dicção do artigo 27 do CDC, todavia, tal situação não incide sobre o pleito autoral.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito arguida.
Quanto ao mérito propriamente dito, por razões didáticas irei abordar as tarifas aqui discutidas de forma individual. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS (BRADESCO EXPRESSO 1) O TJAM uniformizou sua jurisprudência quanto à cobrança de cestas básicas, levando em consideração a grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas.
No dia 12 de Abril de 2019, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, na verdade, de regra geral que já vinha sendo utilizada pelo STJ em diversas demandas consumeristas que, por seu turno, decorre de um direito básico previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que afirma ter o consumidor direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Compulsando os documentos juntados, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança da cesta mencionada anteriormente, de forma que, a sua cobrança é abusiva, pois o banco réu não comprovou que a autora autorizou os descontos.
Deveria o banco requerido exibir a contratação inicial do produto, a fim de comprovar a regularidade das cobranças, no exercício do ônus da prova que lhe assiste, trazendo aos autos o termo de adesão ao produto, demonstrando que foram prestadas as devidas informações de maneira clara e adequada acerca da contratação e das tarifas que viriam a ser descontadas, no entanto, manteve-se inerte.
Houve, portanto, a prática de ato ilícito pela financeira ré, ao proceder com o lançamento produto não contratado pela requerente, o que caracteriza falha grave na prestação de serviço, devendo responder objetivamente pelos danos materiais causados.
Passada essa parte, a segunda tese aborda a repetição em dobro dos danos materiais, ao dispor que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". É Importante compreender que é exigida a presença da má-fé e a inexistência de engano justificável de forma concomitante para que seja cabível a cobrança em dobro.
Anteriormente, esse julgador tinha o entendimento de que a devolução deveria ser na forma simples.
Ocorre que, com a repetição de ações em relação ao mesmo tema, é inconcebível não perceber a nítida existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua descontando as tarifas dos correntistas, mesmo sabendo que existe entendimento jurisprudencial que reconhece sua ilegalidade.
A Jurisprudência do TJAM é pacífica acerca da matéria tratada na presente demanda.
Confira os julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO TARIFA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇO" AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA. - Quanto ao tema, esta egrégia Corte de Justiça recentemente se manifestou no sentido de ser indevido o desconto da tarifa "cesta básica de serviços" quando não há anuência expressa do consumidor pelo serviço (Reclamação nº 4004839-85.2018.8.04.0000, Relator: Exmo.
Desembargador Anselmo Chíxaro). - Os danos morais restaram configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços do banco demandado, como também pela sensação de angústia e impotência que este vem sofrendo pela a situação extremamente desagradável ao sofrer descontos em sua conta de forma indevida. - Quanto às tarifas ilegítimas, como o consumidor fora cobrado em quantia indevida, deve-se aplicar a repetição de indébito, com direito do recebimento em dobro do valor injustamente cobrado, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator desdor: Aristóteles Lima Thury; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2019; Data de registro: 25/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTENTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DECONTRATO.
PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAIS CONFIGURADOS. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade da consumidora, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
Primeira apelação cível conhecida e desprovida.
Segunda apelação cível conhecida e provida em parte. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 16/09/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM.
CRITÉRIO PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Para que a instituição financeira efetue descontos em conta corrente do consumidor valores relacionados à tarifa bancária de "cesta fácil econômica" é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado. - A instituição financeira recorrente, de modo arbitrário, efetuou descontos a título de "cesta fácil econômica" na conta corrente do autor sem demonstrar a licitude de tal procedimento.
Denota-se a cobrança indevida de valores na conta corrente do autor, sem a devida comunicação ou conhecimento, ultrapassa o campo do mero dissabor, constituindo, pois, dano moral indenizável.
Referida indenização deverá atender ao duplo objetivo de compensar a vítima e punir o autor do dano.
Assim, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade tem-se como devido o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais). - Recurso conhecido e provido. (Relatora desdora: Nélia Caminha Jorge; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2019; Data de registro: 10/10/2019).
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CESTA BÁSICA BANCÁRIA.
TARIFA NÃO PACTUADA.
PRECEDENTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DO TJAM.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA.
No tocante a ilegalidade da cobrança da denominada "Cesta Básica de Serviços", temos que a Turma Recursal fixou o entendimento de que é indevida sua cobrança quando não demonstrada a contratação de tais serviços, mediante contrato com cláusula específica.
Compulsando os autos, tem-se que a instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que o consumidor, ora Apelante, contratou os serviços de cesta básica, sendo certo que seria seu encargo trazer prova nesse sentido.
Recurso conhecido e provido, em consonância com oparecer ministerial. (Relatora desdora: Joana dos Santos Meirelles; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 24/01/2020; Data de registro: 24/01/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
Não há qualquer documento apto contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna.
Recurso integralmente provido. (Relator desdor: Paulo César Caminha e Lima; Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 11/02/2020). Assim sendo, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO o CDC impõe ao prestador de serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor todos os detalhes e aspectos do contrato, sendo direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Assim, durante a contratação, deve-se deixar claro todo e qualquer detalhe do contrato, notadamente para evitar que o consumidor seja induzido a erro.
Dessa forma, pelo relato da demandante, nunca houve qualquer contratação de cartão de crédito, logo, a cobrança de anuidade é abusiva.
Analisando os documentos trazidos aos autos, não visualizo qualquer contrato com cláusula específica e destacada constando a cobrança de anuidade, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove que a autora solicitou, recebeu, desbloqueou ou fez uso de cartão de crédito, não arcando o banco réu com o ônus que lhe competia.
A cobrança da anuidade tem por finalidade a administração do cartão, haja vista a utilização pelo cliente, logo, se não houve o uso do cartão, não pode haver cobrança.
Para melhor compreensão do assunto, trago o julgado abaixo colacionado: "[...]Dessa forma, e diante da análise do conjunto probatório encartado ao todo processado, de rigor firmar entendimento no sentido de que o posicionamento adotado em 1º Grau não se mostrou adequado à realidade do contido no feito, haja vista que não resultaram demonstrados, seja o encaminhamento, seja a utilização do cartão de crédito em questão pelo autor, seja seu desbloqueio, daí porque se mostre de rigor reconhecer que o inconformado, na condição de consumidor de serviços, não possa ser compelido a comprovar fato negativo, no caso, que não recebeu o cartão em discussão nos autos, ou mesmo que dele não se utilizou, sendo ônus dos demandados, ao revés, comprovar que houve tal envio, assim como que o cartão de crédito sobre o qual versa o debate, tenha sido regularmente desbloqueado, e então utilizado pelo autor, o que não lograram demonstrar no caso em exame, fato esse que, ademais, se constada pela análise das faturas acostadas a fls. 41/70, pelas quais se verifica que sequer foram promovidas movimentações por parte do autor, sendo que os valores cobrados decorrem exclusivamente da cobranças de taxas e tarifas de manutenção, daí porque deva ser alvo de plena acolhida o inconformismo deduzido, de sorte a se reconhecer a inexigibilidade do débito colocado em debate nos autos.
Dessa forma, porque abusiva a conduta dos corréus, que desrespeitaram os direitos básicos do autor, principalmente enquanto consumidor, de rigor reconhecer que surge de forma insuplantável o dever de indenizar como já indicado, este reconhecido em desfavor dos recorridos, em razão dos prejuízos indevidamente impostos ao autor, ora recorrente.
Em sendo assim, e diante da falha dos demandados na prestação de seus serviços, notadamente por promoverem a cobrança de taxa de anuidade indevida, uma vez que o autor, nem ao menos havia desbloqueado o cartão de crédito, o que implicou na consequente e indevida negativação do nome do autor, de rigor na solução do impasse, a aplicação do quanto contido no Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame, de sorte a se concluir pela responsabilidade objetiva dos ocupantes do polo passivo, pois reza o artigo 14 do já mencionado Código Consumerista que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Diante de tais elementos, imperativo reconhecer como no mínimo atabalhoada a conduta dos réus, no momento em que inscreveram o nome do autor junto aos cadastros restritivos mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, ainda mais por dívida que não possa a ele ser atribuída, o que revela claramente efetiva falha na prestação de seus serviços.
Assim, é de se reconhecer que os recorridos agiram com evidente culpa no episódio que ora se enfrenta, promovendo, de forma absolutamente indevida, ao registro desabonador anotado em desfavor do autor, gerando assim o dano moral suportado que, por consequência, deu suporte ao pedido de indenização, incorretamente descartado em 1º Grau.
Nesse sentido: (...) É de se ter, portanto, como verdadeiro, que o indevido apontamento do nome de pessoa de bem, junto ao cadastro de inadimplentes, ao menos por dívida inexigível, se constitua em injusta agressão, que macula a honra e degrada a reputação do atingido, porque importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, implicando em descrédito na praça, de modo a provocar sofrimento psíquico, assim vulnerando o patrimônio moral do ofendido, fato que justifica a reparação almejada.
Portanto, uma vez configurado o dano moral recolocado em debate, de rigor o reconhecimento de que seja devida ao autor indenização, de sorte a amenizar o sofrimento moral experimentado, este decorrente da injusta ofensa que lhe foi dirigida [...]". (STJ - AREsp: 1346978 SP 2018/0210627-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019)". É nítida a ilegalidade da cobrança da anuidade aqui discutida, tendo em vista que, o banco réu não teve êxito em provar ou demonstrar que a requerente tenha solicitado, recebido ou debloqueado o cartão de crédito, posto isso, abusiva se torna a cobrança de anuidade, sendo então medida da mais lídima justiça a restituição da taxa indevidamente descontada.
Sobre o tema, o CDC traz a seguinte redação em seu artigo 42: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Não está caracterizado no caso em tela o engano justificável, sendo que, a instituição financeira agiu com negligência, pois não pode cobrar tarifas de seus clientes sem que esteja prestando algum serviço, devendo o banco demandado tomar as providências e cautelas necessárias para que situações como estas não voltem a ocorrer.
Não se pode dizer que um banco cobrar taxa de anuidade de um cliente que sequer recebeu um cartão de crédito, tampouco o desbloqueou, seja um engano justificável, pois uma coisa está diretamente atrelada a outra, caracterizando falha grave na prestação de serviço, sendo direito do consumidor a repetição do indébito. TARIFAS (EXTRATOmes, SAQUEcorrespondente e SAQUEterminal) A resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) determina quais são os serviços essenciais que devem ser oferecidos aos correntistas de forma gratuita, confira-se: "Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos".
Analisando os extratos bancários juntados pela própria autora, é de fácil percepção que suas movimentações excederam os limites estipulados pelo BACEN por diversas vezes.
A título de exemplo, cito o extrato referente ao mês de dezembro do ano de 2019, no qual constam 07 (sete) saques efetuados pela demandante.
Assim sendo, não há que se falar de ilegalidade nas cobranças realizadas pelo banco réu, pois tratam-se de justa remuneração pelos serviços prestados. DANO MORAL Com relação aos danos morais, houve recente pronunciamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral, haja vista que, a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando praticada por longo período de tempo, como no caso dos autos.
A indenização por dano moral possui dupla objetividade, quais sejam, a reparação do dano sofrido e a punição do agente, de forma que, entendo ser suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), evitando o enriquecimento indevido por parte da requerente. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, a pagar, a título de danos materiais R$ 1.217,80 (um mil duzentos e dezessete reais e oitenta centavos), já contados em dobro, com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida (artigo 405 do Código Civil) e corrigidos desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e ainda, a título de danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais de mora a serem contados a partir da citação válida e correção monetária oficial desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
O BANCO BRADESCO S/A DEVE tomar todas as providências necessárias à definitiva exclusão da cobrança das tarifas denominadas "CESTA B.
EXPRESSO 1" e "CARTAO CREDITO ANUIDADE", sob pena de aplicação da multa fixada na decisão retrô (evento 6) em sede de liminar, e que foi confirmada pela sentença de mérito em epígrafe, e ainda, o valor da condenação poderá ser acrescido de eventuais cobranças efetuadas após a propositura desta ação, uma vez que, não estão inclusas no cálculo atual.
Por fim, no tocante aos honorários, custas e despesas processuais, não há condenação ao pagamento, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível, conforme dicção dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença Publicada eletronicamente pelo PROJUDI.
Intimados pessoalmente: Núria Schulze e Silva OAB/AM 12.760, Gil e Silva Saraiva OAB/AM 11.079, e Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/AM A-598.
Amaturá, 12 de junho de 2023.
Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito -
13/06/2023 16:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2023 15:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/06/2023 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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07/06/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/05/2023 17:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/05/2023 17:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/05/2023 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/05/2023 15:35
Decisão interlocutória
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05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 21:20
Recebidos os autos
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04/05/2023 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2023 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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