TJAM - 0600528-10.2022.8.04.6700
1ª instância - Vara da Comarca de Santo Antonio do Ica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Edital
Autos nº. 0600528-10.2022.8.04.6700 DECISÃO DENUNCIADO(S): DARCLEI VASQUES NASCIMENTO INFRAÇÃO: art. 147-A do CP, e art. 20 da lei 7.716/89 c/c art 140 § 3 do CP.
Trata-se de apreciação de RESPOSTAS ESCRITAS manejada pelo(s) réu(s), pelo seu advogado, que ora se aprecia.
A defesa prévia nada trouxe em preliminar em favor do(s) acusado(s) na resposta à acusação.
Posto dessa forma, em defesa prévia, não se demonstrou de forma cabal e com provas: 1) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 2) II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV que se encontra extinta a punibilidade do agente ou mesmo que se encontrava em situação de inimputabilidade.
Ante o exposto, recebo a Resposta PRELIMINAR Escrita, no entanto, NÃO reconheço, no momento, nenhum caso para absolvição sumária.
Dessa forma, RECEBO A DENÚNCIA na forma ajuizada pelo MP.
Paute-se, o Cartório, audiência de instrução e interrogatório (com possível julgamento) para data breve, conveniente e ajustada à atualidade, para INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS arroladas na DENÚNCIA e na DEFESA.
Notifique(m)-se as testemunhas para o fim supra, com as advertências dos arts. 218 (condução coercitiva) e 219 (multa e/ou crime de Desobediência e/ou Custas da diligência) ambos do CPP.
Notifique(m)-se o(s): 1) o(s) réu(s); 2) o Defensor/DPE, para a instrução, e/ou possível julgamento nos termos da Lei.
Estando o(s) réu(s) preso(s) na Comarca, requisite(m)-se Art. 360 do CPP.
Dê ciência ao Ministério Público da audiência.
Observe-se que as Alegações Finais far-se-á por sustentação oral (havendo advogado ou defensor), pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), nos termos da Lei Processual Penal, ou, considerando-se complexa a causa, nos termos do §3º do art. 403, do CPP, via memorias (forma escrita).
Havendo testemunha residente em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para fins de inquirição no juízo deprecado (Art. 222, §§1º e 2º do CPP).
Caso não juntados, acostem-se os Antecedentes Criminais completo.
Cumpra-se. -
24/06/2022 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 00:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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23/06/2022 10:42
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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