TJAM - 0600558-60.2023.8.04.4000
1ª instância - Vara da Comarca de Envira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2024
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01/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Pelo exposto, evidenciada a quitação, 526, c/c art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Desnecessária a intimação, nos termos do caput e do § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado, arquivando-se os autos na sequência.
Publique-se.
Registre-se. -
29/02/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/01/2024 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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13/12/2023 14:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/12/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2023 03:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2023 12:38
ALVARÁ ENVIADO
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09/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIA DE FRANÇA PINHEIRO
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26/06/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2023 14:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, consoante fundamentação supra e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DETERMINAR O CANCELAMENTO da cobrança a título de pacote de serviços (cesta básica/econômica e similares) denominada TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO 1, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO1, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração por descumprimento; B) CONDENAR o Requerido à repetição do indébito o qual em dobro totaliza R$ 1.669,40 (mil e seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC a contar da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 404 do CC/2002; C) CONDENAR o Requerido a título de dano moral a pagar importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de atualização monetária com base no INPC, nos termos do art. 404 do CC/2002 a contar da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedente os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado o pedido contraposto, por inteligência do Enunciado nº 5 do FOAMJE.
O pagamento deve ser efetuado via depósito judicial.
Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis (art. 42 e art. 12-A, da Lei 9.099/95), devendo ser necessariamente interposto por advogado, estando sujeito o apelante ao pagamento de custas e honorários na instância superior, caso sucumbente.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal e proceda-se com a remessa dos autos à E.
Turma Recursal.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do interessado, proceder-se-á desde logo o cumprimento da sentença, do contrário, cumpridas as demais cautelas legais, arquivem-se os autos.
Sem honorários.
Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/06/2023 17:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:43
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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06/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ROZARIA DE FRANÇA PINHEIRO
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/05/2023 15:34
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:30
Decisão interlocutória
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25/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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20/04/2023 01:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/04/2023 17:05
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/04/2023 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/04/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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