TJAM - 0600154-73.2021.8.04.6200
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 11:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
22/01/2025 15:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE CANDIDO DA SILVA
-
15/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 11:17
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
04/09/2024 10:48
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
04/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
13/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/07/2024 17:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 21:29
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/03/2024 15:56
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
08/12/2023 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/10/2023 09:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
02/06/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
02/06/2023 09:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
30/05/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
08/05/2023 14:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE CANDIDO DA SILVA
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Doença Acidentário proposta por Jesse Candido da Silva em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Narra a parte autora, ipsis litteris, que Na data de 02/06/2020, o autor sofreu acidente de trabalho enquanto trabalhava em sua propriedade.
Na ocasião lesionou a coluna cervical, ficando impedido de realizar suas atividades laborais, conforme se comprova com laudo médico e exame anexo (doc.06).
Sem receber qualquer benefício do INSS, o autor tentou retornar as atividades laborais, contudo, sofreu outro acidente de trabalho na data de 20/01/2021, lesionando novamente a coluna cervical(doc.07).
Oportuno ressaltar que o Autor é agricultor e trabalha em regime de economia familiar, consoante faz prova os documentos anexos(doc.08/14). Capeou documentos constantes que acompanham a inicial conforme item 1.2/1.15.
Laudo médico de item 1.7.
Em decisão de item 6.1 foi concedida a antecipação de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica.
Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação conforme item 13.1.
Em sede preliminar, alegou a prescrição quinquenal e necessidade de prévio indeferimento administrativo.
No mérito, ressaltou que em se tratando de benefício por incapacidade, os requisitos para concessão devem estar presentes na data de início da incapacidade (DII), que é o fato gerador da prestação previdenciária.
Em manifestação de item 16.1, a parte autora informou acerca da não implantação do benefício concedido.
Em decisão de item 24.1, foi determinado o prazo de 20 dias para o cumprimento da decisão de item 6.1, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em manifestação de item 29.1 foi comprovada a implementação do benefício.
Laudo pericial apresentado conforme item 41.1.
Em manifestação de item 48.1, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Réplica à contestação (item 54.1).
Realizada a Audiência de Instrução conforme item 76.1, foram ouvidas duas testemunhas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a desnecessidade da produção de outras provas.
Concernente ao pedido de Justiça Gratuita para parte autora, estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, nos processos judiciais relativos a acidente do trabalho, razão pela qual concedo o pedido de Justiça Gratuita para parte requerente.
Preliminares Inicialmente cumpre esclarecer que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (STJ, AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2012).
No que tange à prescrição quinquenal, o direito ao benefício previdenciário em si, não prescreve, contudo, as prestações não reclamadas dentro de certo tempo, que vão prescrevendo, uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário, forte no Parágrafo único do art. 103 da Lei 8.123/91.
Sendo assim, declaro prescritas as prestações eventualmente vencidas há mais de cinco anos antes da data do ajuizamento.
Quanto à preliminar de inexistência de pedido administrativo prévio , ressalto que caso o INSS negue o benefício, estará caracterizada a resistência à pretensão, fazendo surgir a necessidade de prestação jurisdicional, o próprio STF afirmou que a necessidade de prévio requerimento não se confunde com a necessidade de exaurimento das vias administrativas, portanto, a parte interessada não é obrigada a interpor recurso e chegar até a última instância administrativa, bastando a primeira negativa do INSS para ajuizar ação.
Ressalto, ainda que a negativa pode ser expressa ou tácita, como no caso de cessação do benefício do auxílio doença sem a concessão imediata de auxílio acidente.
Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de pedido administrativo prévio.
Consoante a preliminar de ausência de pedido de prorrogação, entendo pela sua desnecessidade.
Isto porque, há entendimento jurisprudencial consolidado de que a cessação administrativa do benefício, por si só, já caracteriza o interesse processual e que determina o exaurimento das vias administrativas fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO- DOENÇA.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORAL.
PROVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA VERIFICADA NA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. (...) 2.
A cessação administrativa do auxílio doença& configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual ou pedido de prorrogação para o processamento do feito. (...) (TRF4, AC 5019858-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/07/2020) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de pedido de prorrogação.
Em não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A causa observou o rito traçado em lei, assegurando-se a ambas as partes o gozo pleno das garantias constitucionais fundamentais, de modo tal que, não havendo questões processuais ou nulidades a solver, está o feito pronto para julgamento.
A parte autora requer o benefício do auxílio-doença acidentário, e a conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, alegando-se incapacidade para o exercício das funções laborativas.
A Lei 8.213/91 prevê o pagamento de diversos benefícios aos segurados, dentre eles o auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), previsto no art. 18, inciso I, alínea e; o auxílio- acidente, disposto no art. 18, I, h; e a aposentadoria por invalidez, art. 18, I, a.
Para fazer jus ao recebimento de tais benefícios precisam ser atendidos alguns requisitos gerais: 1) manter a qualidade de segurado no momento do acidente/surgimento da incapacidade/doença; 2) cumprimento do período de carência, quando necessário; e 3) incapacidade para o trabalho/diminuição da capacidade laboral, com aumento do esforço necessário para desempenho de suas funções.
No caso dos autos, entendo configurados os pressupostos para a concessão de auxílio-doença acidentário, notadamente porque o laudo pericial apresenta elementos neste sentido.
In casu, observo que a prova técnica comprovou que o autor é acometido de incapacidade laboral e permanente.
A perícia médica realizada em juízo consoante item 41.1, diagnosticou que a parte autora possui Transtorno de disco cervical CID M50.1, Transtorno de disco lombar CID 51.J, e dor crônica CID 52-J. Aferiu que a data provável de início da doença seria em 2020.
Com efeito, o INSS não trouxe qualquer elemento técnico (nova perícia) capaz de afastar à conclusão do laudo médico que aponta para a incapacidade da parte autora.
Assim, considero presente a comprovação da incapacidade de natureza permanente do autor, consubstanciada em laudo médico.
Outrossim, a limitação laborativa, acrescidas às condições pessoais da parte autora para o exercício da atividade rural, meio de subsistência pessoal e familiar, torna-se, por conta do transtorno de disco cervical, inviabilizada a adaptação em outra atividade laborativa daquela a que sabe fazer.
Assim, limita-se a controvérsia à verificação da incapacidade total e permanente da parte autora e, portanto, o laudo pericial médico de item 41.1 esgota o conteúdo probatório útil do presente processo.
O laudo técnico emitido pela perícia judicial goza, em princípio, de presunção de legalidade.
Não existe motivo algum para que seja negada credibilidade ao trabalho realizado pelo perito nomeado pelo juízo, profissional experiente e desinteressado no desfecho.
O laudo, ademais, encontra-se apoiado em alentada fundamentação, com resposta satisfatória a tudo o que foi objeto de questionamento.
Portanto, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que está inapto para o trabalho e, nos termos da jurisprudência, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, aplicando-se no direito previdenciário, dado seu caráter marcantemente social, a fungibilidade dos pedidos de benefício (TRF- 1 - AC: 00513797220144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/06/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/06/2016).
Outrossim, não há nos autos a comprovação da necessidade da assistência permanente capaz de incidir o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), conforme prevê o art. 45 da Lei 8.213/91.
Por fim, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, verificando a verossimilhança da alegação pelos fundamentos aqui aduzidos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na natureza alimentar do benefício e na incapacidade para o trabalho da parte, cabível a antecipação de tutela.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inc.
I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença, a partir da cessação do benefício na via administrativa, ou seja, em 21/09/2020 e converter em aposentadoria por invalidez, com DIB na sentença, no valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91) e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contar da data da sentença.
EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NESTA SENTENÇA, entendo que se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência antecipada.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, defiro a tutela.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS, responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, para que proceda à implantação do benefício deferido no prazo de 30 dias e libere o valor, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIB (Data de início do benefício) 21/09/2020 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 08/04/2021 Citação 02/06/2021 Juros Manual de Cálculos da Justiça Federal Correção Monetária INPC-IBGE -
03/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 23:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/11/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
05/10/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 09:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
26/09/2022 08:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE CANDIDO DA SILVA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 11:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2022 23:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE CANDIDO DA SILVA
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2022 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de audiência de instrução e julgamento, conforme item. 54.1 e 59.1.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, ciente que as testemunhas deverão comparecer independente de intimações.
Tão logo encerrado o ato e tendo em vista que o INSS já apresentou contestação, intime-o para, querendo, apresentar manifestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020.
Cumpra-se. -
10/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
04/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/01/2022 00:00
Edital
DESPACHO Compulsando os autos verifico que o Requerido foi regularmente citado em tempo hábil e apresentou resposta no prazo legal.
Considerando que houve juntada de documentos na ocasião da apresentação de Contestação, intime-se a parte autora, via causídico legalmente constituído, para que se manifeste, em réplica, sobre os documentos juntados.
Após, de imediato, independente de novo despacho, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, se ainda não as tiverem indicado, bem como se pretendem produzir provas em audiência.
Caso não haja manifestação das partes, certifique e retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
11/01/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
03/12/2021 08:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2021 20:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
15/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a juntada de laudo médico em item 41.1, intimem-se as partes para ciência e manifestação, consoante despacho retro, item 32.1.
Cumpra-se. -
13/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2021 09:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/09/2021 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 08:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
14/09/2021 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESSE CANDIDO DA SILVA
-
14/09/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:39
Decisão interlocutória
-
10/08/2021 09:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
19/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:00
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
16/06/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 13:49
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 14:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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