TJAM - 0000039-78.2014.8.04.2601
1ª instância - Vara da Comarca de Barcelos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2024
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31/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR EDINEY COSTA DA SILVA
-
02/08/2024 18:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2024 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/06/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR EDINEY COSTA DA SILVA
-
20/05/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 12:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2024 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE BARCELOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARCELOS - CÍVEL - PROJUDI Avenida Efigênio Sales, 298 - Centro - Barcelos/AM - CEP: 69..70-0-000 Autos nº. 0000039-78.2014.8.04.2601 Processo: 0000039-78.2014.8.04.2601 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Exequente(s): AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A representado(a) por EDINEY COSTA DA SILVA Executado(s): RAIMUNDO DE SOUZA GOMES SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória movida por AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de RAIMUNDO DE SOUZA GOMES.
A ação está em fase de cumprimento de sentença, existindo, nos autos, a informação de que o executado faleceu (item 57.1).
Em razão disso, foi determinada a suspensão do feito para que a parte exequente procedesse à habilitação do espólio.
Terminado o prazo de suspensão e devidamente intimada, conforme item 61, a credora deixou transcorrer in albis o seu prazo (item 62).
Os autos vieram conclusos. É o parecer.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, em que a parte exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, em que pese o prazo de 6 (seis) meses concedido.
Demais disso, o art. 485 do CPC prevê, em seu inciso III, causa de extinção, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Com efeito, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo; ao contrário, cuidando-se de um instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Inconcebível que, sendo a parte intimada para habilitar o espólio do réu, permaneça o feito tramitando quando nenhuma manifestação de interesse da parte existe, em que pese sua intimação, uma vez que cabe às partes colaborarem e provocarem no intuito de alcançar seus objetivos.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, cabendo à requerente as despesas processuais, dispensadas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se no Dje.
Barcelos, 07 de Maio de 2024.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
07/05/2024 15:30
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
18/04/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:57
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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27/11/2023 14:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/05/2023 17:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR EDINEY COSTA DA SILVA
-
09/05/2023 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 10:50
Decisão interlocutória
-
09/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/02/2023 10:57
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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08/02/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/01/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 12:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR EDINEY COSTA DA SILVA
-
28/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2022 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/07/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:41
Juntada de COMPROVANTE
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13/06/2022 16:33
RETORNO DE MANDADO
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20/04/2022 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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26/11/2021 17:28
Expedição de Mandado
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25/11/2021 21:47
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
14/11/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTADO(A) POR EDINEY COSTA DA SILVA
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03/11/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/10/2021 11:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/10/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2021 19:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 10:04
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, satisfatoriamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de item 20.1, alegando que houve omissão, haja vista que este Juízo julgou procedente o pleito autoral, mas omitiu-se quanto às custas e honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.
Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.
Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece: "A omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer." (in Dos Embargos de Declaração - 2ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 121).
De fato, a referida decisão equivocou-se quando deixou de abordar as custas e honorários sucumbenciais; especialmente porque o beneplácito da Justiça Gratuita não havia sido concedido ao réu.
Sendo assim, destaca-se omissão a ser suprida na presente oportunidade, sem que, entretanto, se modifique o entendimento já declinado.
Não há, portanto, efeito infringente.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão apontada, atribuindo-se-lhe efeito integrativo, no sentido de estabelecer a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Mantêm-se os demais termos da decisão Embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua pretensão.
Barcelos, 09 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos etc.
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, satisfatoriamente qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração da sentença de item 20.1, alegando que houve omissão, haja vista que este Juízo julgou procedente o pleito autoral, mas omitiu-se quanto às custas e honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos para desenlace.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, passo a DECIDIR: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material.
Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório".
Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.
Diz-se omissa a decisão quando o Juízo ou Tribunal deixa de se manifestar acerca de ponto que deveria haver se pronunciado, seja porque a parte expressamente requereu, seja porque a matéria era de ordem pública, cuja manifestação dá-se de ofício.
Lecionando sobre a matéria SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA esclarece: "A omissão é a preterição no comando estatal, indicando a lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, ou porque olvidou-se em dizer, ou descuidou-se em dizer.
Importa na ausência, lacuna de alguma coisa que nele deveria existir, exatamente a preterição de um dizer." (in Dos Embargos de Declaração - 2ed.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 121).
De fato, a referida decisão equivocou-se quando deixou de abordar as custas e honorários sucumbenciais; especialmente porque o beneplácito da Justiça Gratuita não havia sido concedido ao réu.
Sendo assim, destaca-se omissão a ser suprida na presente oportunidade, sem que, entretanto, se modifique o entendimento já declinado.
Não há, portanto, efeito infringente.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração apenas para suprir a omissão apontada, atribuindo-se-lhe efeito integrativo, no sentido de estabelecer a condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Mantêm-se os demais termos da decisão Embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua pretensão.
Barcelos, 09 de Setembro de 2021.
Tamiris Gualberto Figueirêdo Juíza de Direito -
09/09/2021 21:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2021 17:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
25/01/2021 17:50
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/10/2020 12:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/10/2020 15:34
Conclusos para decisão
-
01/11/2019 19:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2019 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/01/2019 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2019 08:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2018 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/11/2018 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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19/10/2017 12:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2017 11:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2017 09:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2017 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2017 08:23
Decisão interlocutória
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22/03/2016 11:30
Conclusos para decisão
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22/03/2016 11:30
Juntada de Certidão
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08/09/2015 13:09
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/08/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/03/2015 11:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/03/2015 21:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/03/2015 16:02
Conclusos para decisão
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03/03/2015 16:01
Juntada de Certidão
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08/12/2014 17:10
Decisão interlocutória
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05/12/2014 13:35
Conclusos para decisão
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04/12/2014 17:05
Recebidos os autos
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04/12/2014 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/12/2014 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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