TJAM - 0000708-22.2013.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 13:06
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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18/03/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2025 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/03/2025 16:32
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
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28/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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17/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SOUZA DA SILVA
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23/08/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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23/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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22/07/2024 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2024 21:09
Decisão interlocutória
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17/07/2024 21:18
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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10/07/2024 20:53
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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05/07/2024 17:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:36
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2023 23:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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22/11/2023 11:10
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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17/07/2023 12:42
Conclusos para despacho
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03/07/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Requereram os herdeiros, em petição de item 40.1, a extensão do benefício da gratuidade judiciária concedida ao autor, alegando serem hipossuficientes, sem trazerem aos autos provas que corroborem a alegação.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O genérico pedido de justiça gratuita, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
De toda sorte, a declaração de pobreza, de per si, é insuficiente à prova da benesse.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos três últimos contracheques e/ou de sua CTPS; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
21/06/2023 06:05
Decisão interlocutória
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20/06/2023 15:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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26/04/2023 14:52
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2022 14:23
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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28/09/2022 17:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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13/09/2022 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/07/2022 09:25
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/04/2022 15:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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19/04/2022 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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19/04/2022 14:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
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18/04/2022 15:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/04/2022 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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17/03/2022 12:10
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO SOUZA DE LIMA
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16/02/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
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08/02/2022 10:46
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2022 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/01/2022 16:38
Expedição de Mandado
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24/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/05/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 14:16
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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21/03/2019 18:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/01/2019 09:41
Conclusos para despacho
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29/11/2018 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/10/2018 07:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/10/2018 19:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/08/2014 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2014 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/07/2014 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2014 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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06/07/2014 08:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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03/07/2014 10:53
Conclusos para despacho
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03/07/2014 09:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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28/01/2014 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2013 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2013 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/09/2013 18:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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