TJAM - 0600565-75.2023.8.04.5900
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Airao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/01/2024 12:59
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/12/2023 11:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2023 11:42
ALVARÁ ENVIADO
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06/12/2023 10:43
CONCEDIDO O ALVARÁ
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05/12/2023 15:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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29/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE EDILENE LIMA GONÇALVES
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25/11/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/11/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/11/2023 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2023 10:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/10/2023 10:22
ALVARÁ ENVIADO
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19/10/2023 10:16
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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18/10/2023 13:25
CONCEDIDO O ALVARÁ
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26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 03:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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23/08/2023 09:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/08/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/08/2023 12:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/08/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/07/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 09:45
Decisão interlocutória
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26/07/2023 14:30
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILENE LIMA GONÇALVES
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2023 00:00
Edital
Processo: 0600565-75.2023.8.04.5900 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tarifas Polo Ativo(s): EDILENE LIMA GONÇALVES Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE.
EDILENE LIMA GONÇALVES ALBUQUERQUE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, também devidamente qualificado, pretendendo a declaração de inexistência da contratação da tarifa denominada Cesta Bradesco Expresso 1,na data de maio de 2018 a abril de 2023, com a repetição em dobro do indébito e o pagamento de dano moral.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito está imaculado de vícios e nulidades.
Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, assim como os requisitos para o exercício regular do direito da ação.
Estando os fatos bem contornados e comprovados, e sendo o mais matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, o julgamento antecipado do mérito é imperativo legal (CPC, art. 355, I).
De início, tenho que não há como acolher a preliminar de ausência de interesse processual.
O interesse processual, também nomeado interesse de agir, concerne na necessidade de o autor vir a juízo, na utilidade que o pronunciamento jurisdicional poderá lhe proporcionar e na adequação do provimento postulado.
Na hipótese dos autos, demonstra a parte autora, em tese, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a reaver valores cobrados que entende indevidos, bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Registro ainda que ocorrendo a falha na prestação de serviço, nasce o interesse da parte/consumidora na reparação do dano, independentemente de prévia discussão na via administrativa, vez que nenhuma ofensa, ou mesmo ameaça, a direito pode escapar da análise do Poder Judiciário (CRFB/88, art. 5º, XXXV).
Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita , a pessoa natural faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem a necessidade de realizar qualquer prova do seu estado financeiro, bastando para tanto que a parte declare a sua hipossuficiência, vez que esta declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, inciso IV, ambos do CPC).
Sendo essa presunção iuris tantum, cabe à parte contrária fazer prova no sentido oposto (art. 337, inciso XIII, do CPC).
Portanto, tendo em vista a ausência de outros elementos capazes de ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, afasto a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
Outrossim, a legislação processual civil não exige a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, bastando, somente, a indicação do local da residência na exordial, tal como fora realizado pela requerente.
Nesse sentido, trago à baila o excerto do julgamento proferido na Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428 AÇÃO DECLARATÓRIA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIALCOMPROVANTE DE ENDEREÇO INDICAÇÃO INDFERIMENTO DAINICIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome da autora.
Art. 319 do NCPC que apenas exige a indicação do endereço.Inexistência de previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada do comprovante de residência, Comprovante de endereço que não constituidocumento indispensável à propositura da ação.
Suficiência da indicação do local da residência, tal qual efetuado pela autora na exordial.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC Extinção afastada.
Sentença anulada,determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimentodo feito Apelo provido. (TJSP, Apelação nº 1001094-50.2017.8.26.0428, 24ªCâmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, Julgado em 27 de abril de 2018).
Desse modo, afasto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor.
Em relação à prescrição, tenho que o caso sub iudice cinge-se a verificação de cobrança indevida não prevista em mútuo bancário, razão pela qual não se aplica ao caso concreto o art. 26 do CDC, tampouco a prescrição trienal prevista no Código Civil (art. 206, § 3º, V), mas sim o prazo previsto no art. 27 do referida Legislação Consumerista, que é de 05 (cinco) anos.
Ao ensejo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Assim, tendo sido a ação ajuizada em 24/04/2023 (item 1.0) e o autor contesta descontos efetuados a partir de maio 2018 , não há que se falar em prescrição.
Passo, assim, a análise do mérito.
Pois bem.
A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito e tem como requisitos os elementos descritos a seguir: conduta (ação ou omissão), dano patrimonial ou moral, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
A (in)dispensabilidade do elemento culpa lato sensu (culpa ou dolo) marca a distinção entre as responsabilidades subjetiva e objetiva.
Nos termos postos pelo Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por seu turno, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Às relações estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes aplica-se o regime jurídico estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
RESTRIÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS. (...) Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
Ação direta julgada improcedente. (STF - ADI 2591, relatada pelo Ministro Carlos Velloso) Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça Súmula 297/STJ -, cujo enunciado tem o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, para haver a responsabilização civil, basta a comprovação da existência de uma conduta, do nexo de causalidade e do dano provocado, independentemente de culpa.
Tendo em vista que a parte ré tem a sua disposição as informações necessárias para provar a exigibilidade dos débitos efetuados, tais como cópia de instrumento de contrato, extratos bancários discriminados, assim como outras informações sobre o serviço prestado, as quais tem o dever legal de fornecer ao cliente, forçoso reconhecer que a desproporção quanto à capacidade probatória se mostra presente, razão pela qual reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É certo que a responsabilidade do prestador de serviço poderia ser excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, a presente controvérsia reside na alegação de que a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada em sua conta pela TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1, apesar de não ter consentido nem contratado tal tipo de serviço.
Ou seja, sem que houvesse a previsão dos referidos débitos.
Nesse cenário, a Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, prolatada no âmbito do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais, pois fixadas com efeito vinculante: 1) É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. 2) O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. 3) A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Como expresso no corpo do acórdão, em observância à Resolução no 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. no 16/2017-TJ/AM).
Logo, diante do caso posto nos autos, o precedente será aplicado desde que haja identidade entre a tese jurídica e semelhança dos fatos entre o caso sob julgamento e a decisão vinculante acima exposta.
Nesse cenário, analisando o conjunto probatório posto nos autos, verifico que a instituição financeira não fez prova da existência de previsão e regularidade contratuais entre ele e a parte autora que lhe conferisse o direito ao recebimento dos valores descontados a título Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso 1, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança da tarifa objurgada.
Ademais, a Instituição Financeira não demonstrou ter atuado com seu dever de informação, não comprovando ter mantido a devida transparência quanto aos serviços que seriam prestados ao consumidor, em evidente conflito ao que preceitua os incisos II e III do art. 6º do CDC, bem como disciplina o art. 31 do mesmo diploma legal.
Ora, não pode a instituição financeira ré simplesmente supor que o consumidor seria sabedor de todas as cobranças e condições pelo uso e manutenção da conta sem, de maneira expressa e clara, evidenciar tais custos.
Assim, aplicando a primeira tese acima transcrita ao caso concreto, entendo que houve falha na prestação dos serviços, porquanto a instituição financeira, frise-se, não demonstrou a prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, para efetuar os descontos.
E, por se tratar de fortuito interno, a requerida responde de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Sabe-se que o dano material deve ser provado e a documentação juntada foi ao item 1.5 Em relação ao dano material, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 2.040,40 (Dois mil, quarenta reais e quarenta centavos )em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por sua vez, a indenização por danos morais, como fixado pela Turma de Uniformização na segunda tese, dependerá do caso concreto.
Dessa forma, embora a Instituição bancária tenha promovido cobranças de tarifas não requeridas pelo consumidor, mas sem representar maior danos a seus direitos personalíssimos, já que não há maiores reflexos como o bloqueio da conta, envio de cartão não solicitado, ou outros fatos ensejadores de dissabor excepcional, a indenização por danos morais resta prejudicada.
Com isso em mente, indefiro pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: A)REJEITO as preliminares arguidas pela ré; B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o meritum causae (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: c.1) DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da tarifa Cesta Bradesco Expresso 1, na data de maio de 2018 a abril de 2023, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado à tarifa objeto da presente demanda, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada à alçada deste Juízo, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; c.2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A à repetição em dobro do indébito, no montante comprovado de R$ 4.080,80 (R$ 2.040,40x2), a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. c.3) Improcedente o pedido de reparação de dano moral.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Airão, 15 de Junho de 2023.
Túlio de Oliveira Dorinho Juiz de Direit -
19/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/06/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2023 13:14
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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06/05/2023 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:35
Recebidos os autos
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26/04/2023 21:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 09:10
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2023 09:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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