TJAM - 0000602-90.2020.8.04.6601
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:38
Processo Desarquivado
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21/04/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2024 15:34
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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13/06/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 23:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2024
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03/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MARIA ARCANJO SOLANO
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS À PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL ajuizada por CIRLENE MARIA ARCANJO SOLANO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO PRETO DA EVA.
Requerente é funcionária pública municipal, e fora empossada no dia 01/09/2003, ao cargo de GARI I Nível I, Classe A, por força da lei municipal nº 238, de 14/04/2003.
Aduz que, conforme o âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Rio Preto da Eva Lei 331 e artigo 1º e conforme o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Municipais e que houve mudança na lei 309 de 30 de março de 2009, e da lei Municipal nº 238, 14 de abril de 2003, que cumpriu e possui todos os direitos de Progressão Funcional e Promoção, direitos estes que lhes estão sendo cerceados pela Requerida.
Que exerce a função de Gari Nível I e pleiteou a progressão de função no setor administrativo da prefeitura sem êxito.
Por tais motivos, requer o devido enquadramento devido e pagamento da diferença salarial retroativa, apresentando na exordial.
Devidamente citado, o Município de Rio Preto da Eva não apresentou contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar.
O feito reclama julgamento no estado em que se encontra uma vez que os dados trazidos aos autos, precisamente os contracheques, leis e atos executivos são bastantes para conhecimento da questão proposta.
Ademais, verifico que o requerido não apresentou contestação nos autos.
Deste modo, decreto a revelia sem, todavia, aplicar a presunção de veracidade quanto aos fatos articulados na exordial, posto que o réu é Fazenda Pública, obedecendo-se, assim, ao disposto no art. 345, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a demanda acerca de enquadramento previsto nas Leis Municipais nº 331/2010 e, e 243/2003.
A priori, vejamos o que dispõe as citadas leis: Art.1 Altera o Anexo II da Lei 309 de 30 de Março de 2009 e Anexo IV da Lei 238 de 14 de Abril de 2003,no Âmbito da Estrutura Administrativa da Prefeitura de rio Preto da Eva CAPITULO VII ART.13 A progressão funcional Municipal consiste na passagem do seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de desenvolvimentos da classe a que pertence, pelos critérios estabelecidos na presente Lei.
Art.14 A progressão por tempo de serviço dar se a cada três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único.
Só poderá ser realizada a primeira progressão após o cumprimento de dos três anos de estágio probatório.
A Lei traz, ainda, em seu capitulo VII a qualificação necessária para a progressão funcional, qual seja: dar-se-á a cada três anos, o cumprimento dos 3 anos do estágio probatório.
Ainda, traz no anexo II e IV os cargos e os valores por progressão.
Lei Municipal nº 238, 14 de abril de 2003- CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO Art. 18.
As progressões ocorrerão no mês de setembro para os servidores que tiverem cumprido o interstício mínimo estabelecido no inciso I do art. 20 desta lei.
Art. 20.
Para fazer jus a progressão, o servidor deverá, cumulativamente: I- ter cumprido o estágio probatório de 3(três) anos, conforme o disposto no caput do art. 41 da CF.
II- obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas avaliações de desempenho, apuradas pela comissão de desenvolvimento funcional a que se refere o art. 31 desta lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.
Desse modo, conclui-se que faz jus a Requerente ao novo enquadramento e ao pagamento da diferença salarial retroativa (conforme petição fls. 1.1) pretendidos na inicial, a contar de setembro/2009, vez que já preenchia os requisitos legais para tanto.
No que tange à progressão, observa-se que houve devido requerimento.
Dessa forma, entendo que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Municipal, de modo que a ausência de avaliação de desempenho não impeça, por si só, o reconhecimento do direito respectivo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO APELAÇÃO - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - SERVIDOR DA FVS - ENQUADRAMENTO A CLASSE B-2 - RECORRENTE QUE TRABALHA HÁ 11/13 ANOS COMO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - DIREITO AO PROGRESSÃO E AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível Nº 0753753-05.2021.8.04.0001; Relator (a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 15/02/2024; Data de registro: 15/02/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO.
CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO INJUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Estadual condiciona a progressão horizontal ao preenchimento simultâneo de requisitos, dentre os quais a avaliação de desempenho profissional. 2.
A omissão do administrador público em promover a avaliação de desempenho exigida pela lei local para a progressão do servidor na carreira não obsta o reconhecimento do direito. 3.
Precedentes desta Corte. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível Nº 0707695-41.2021.8.04.0001; Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 09/02/2024; Data de registro: 09/02/2024) Tem-se, pois, o direito incontestável da autora em reaver as parcelas requeridas na inicial.
Afigura-se, sob tais considerações, clara a situação de inadimplemento acarretada por culpa exclusiva do requerido, fazendo jus o autor ao aos valores pleiteados.
Dispositivo.
Forte nestas razões, julgo parcialmente procedentes os pleitos elencados na petição inicial, para condenar o Requerido na obrigação de reenquadrar/progredir a Autora no cargo Gari conforme pleiteado na exordial, DEVENDO fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 15 (quinze) dias-multa.
Condeno, ainda, o Município de Rio Preto da Eva, ao pagamento da diferença salarial retroativa informando na exordial consoante cálculo apresentado à fls. 1.1.
Sobre os valores haverá correção monetária mensal, a contar de setembro/2009, pelo IPCA-e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870947 (tema 810).
Assevero que se trata de verba alimentar.
Dessa forma a previdência municipal deve incidir proporcionalmente com alíquota à época que o pagamento deveria ter sido feito, mês a mês, assim como não há incidência de Imposto de Renda sobre o montante. o Imposto de Renda incidente sobre pagamentos atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo servidor, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente, entendimento esse pacifico em todos os tribunais.
RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ACUMULADOS.
URV.
REGIME DE COMPETENCIA Trata-se de ação de repetição de indébito em face da equivocada contagem da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas acumuladas pela autora, correspondente às diferenças de URV, julgada procedente na origem.
Retenção do Imposto de Renda.
Regime de Competências - O egrégio STJ, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia ( REsp 1118429/SP), e o egrégio STF ( RE 614.406/RS), em Repercussão Geral, pacificaram entendimento acerca da incidência do cálculo de Imposto de Renda incidente sobre parcelas atrasadas, cujo cálculo para apuração do imposto de renda devido por ocasião do recebimento de rendimentos acumulados deve ser realizado mês a mês, considerando o valor mensalmente auferido pelo contribuinte e as tabelas de isenção e progressão vigentes à época a que se referem os pagamentos extemporâneos.
No caso telado - A verba originária provém de recebimento retroativo da conversão do salário em URV, desde 2004.
Sentença mantida em nível de aplicação do art. 46 da Lei Federal n. 9099/95, com explicitação da sentença no tocante a forma de indexação, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*64-22 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2017, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2017) Logo, observa-se dos contracheques acostados que à época que os pagamentos deveriam ter sido feitos no período em que a Requerente auferia rendimento isento de imposto de renda.
Por derradeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço jurídico prestado pelo procurador da parte autora.
Custas sucumbenciais isentas na forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Fica ressalvada a possibilidade de majoração do percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º, I, Código de Processo Civil).
Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que seu valor líquido até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificando-se o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
04/03/2024 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/02/2024 13:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
22/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2023 00:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLINDA MARIA CUNHA DUTRA
-
06/10/2023 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/09/2023 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CIRLENE MARIA ARCANJO SOLANO
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03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 22:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO R.H
Vistos.
Tendo em vista que não foi apresentada contestação, tratando-se de bem público indisponível, intime-se a parte requerida para informar se possui interesse na produção de provas em AIJ.
Em caso de positivo, paute-se AIJ.
Em caso negativo, vista ao MP a após autos conclusos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se -
21/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:00
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
02/04/2023 17:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/02/2023 15:29
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
22/06/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/03/2022 15:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/02/2022 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/07/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE RIO PRETO DA EVA
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22/03/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/03/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/03/2021 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2020 17:34
Conclusos para despacho
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15/06/2020 13:09
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 18:56
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2020 18:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/06/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
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