TJAM - 0601037-47.2023.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
10/05/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
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06/05/2024 18:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA
-
06/05/2024 18:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:58
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:54
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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02/05/2024 11:54
ALVARÁ ENVIADO
-
02/05/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA
-
02/05/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Navegação Barbosa LTDA em face de Empresa de Navegação JG LTDA.
Devidamente citado, o Executado efetuou o pagamento do débito.
O Exequente concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição do alvará judicial sem outros pedidos. É o breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Reputo satisfeita a obrigação de pagar que ensejou a propositura da presente execução e julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II1 e 9252, ambos do CPC.
Expeça-se o Alvará do valor remanescente em favor do exequente.
Havendo custas finais, à secretara para providências.
Baixe-se e arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2024 06:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
15/03/2024 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/03/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:00
Edital
Intime-se a parte executada para realizar o particionamento, mov. 85.1, discriminado os valores depositados.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações. -
07/03/2024 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
26/02/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
22/02/2024 07:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA
-
22/02/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/02/2024 12:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 11:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/02/2024 18:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA
-
15/02/2024 17:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:49
ALVARÁ ENVIADO
-
30/01/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro o pedido de mov. 58.1, determinando a expedição dos competentes alvarás judiciais, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Cumpra-se. -
16/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
12/12/2023 14:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:14
ALVARÁ ENVIADO
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
22/11/2023 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 13:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 10:40
ALVARÁ ENVIADO
-
11/10/2023 00:00
Edital
DECISÃO Defiro pedido da parte exequente de mov. 49.1. À secretaria para as providências no prazo de 5 (cinco) dias, assim como proceda com o cumprimento integral da decisão de mov. 47.1.
Cumpra-se. -
10/10/2023 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
01/10/2023 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 18:18
ALVARÁ ENVIADO
-
15/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro os pedidos de movs. 43.1 e 45.1, determinando a expedição dos competentes alvarás judiciais, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Certifique-se a Secretaria acerca do cumprimento integral da decisão de mov. 36.1.
Cumpra-se. -
14/09/2023 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 12:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/08/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 16:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
11/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de pedido de parcelamento da execução de título extrajudicial apresentado pela executada Empresa de Navegação JG Ltda, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Instada a se manifestar, a exequente não se opôs ao pedido, conforme petição de mov. 34.1.
Pois bem.
O artigo 916 do CPC dispõe que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Uma vez que não houve oposição à proposta realizada pela executada na mov. 28.1 e nos termos do artigo retromencionado, defiro pedido da parte executada para que pague o restante da dívida objeto da lide em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Quanto ao pedido de levantamento da quantia depositada na mov. 28.2, haja vista que o advogado postulante possui procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, conforme documento acostado aos autos (mov. 1.2), e considerando o teor do §15 do artigo 85 do CPC, defiro o pedido (mov. 34.1), determinando a expedição do competente alvará judicial, com fulcro no artigo 5º, §2º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a intimação PESSOAL da exequente para dar ciência do ato.
Advirta-se o executado quanto às sanções processuais pelo inadimplemento das parcelas citadas no §5º do artigo 916 do CPC, assim a renúncia ao direito de opor embargos, disposta no §6º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
09/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA
-
26/07/2023 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 14:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/07/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/07/2023 14:18
RETORNO DE MANDADO
-
07/07/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 10:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2023 09:44
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 16:22
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por NAVEGAÇÃO BARBOSA LTDA. em face de EMPRESA DE NAVEGAÇÃO JG LTDA., em virtude de suposto descumprimento de acordo extrajudicial que totaliza o valor atualizado de R$ 131.165,32 (cento e trinta e um mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Junto à exordial, vieram documentos de mov. 1.2 a 1.9.
Custas iniciais recolhidas na mov. 17.2. É o breve relato.
Passo a decidir.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá devolver o mandado com esta informação, retornando os autos conclusos para se proceder à indisponibilidade de valores via SISBAJUD.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
Conforme o requerido, determino a inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para as providências.
Cumpra-se o determinado, sem necessidade de nova conclusão, salvo nos casos indicados acima. -
22/06/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 23:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/06/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:54
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
-
03/05/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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