TJAM - 0600826-28.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
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12/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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12/08/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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11/08/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON ALFREDO FELIX
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10/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE WELINGTON ALFREDO FELIX
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27/07/2023 02:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/07/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUCAO DE VALOR INDEVIDO, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora WELINGTON ALFREDO FELIX, objetiva a condenação do réu BANCO BRADESCO S.
A. ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais, bem como a declaração de nulidade do contrato.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos, de modo que não há necessidade de realização de audiência de instrução.
Quanto à audiência de conciliação, desnecessária a designação, pelos motivos já expostos na decisão de mov. 6.1.
Preliminarmente Deixo de acolher a preliminar de incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, uma vez não ser imprescindível para o deslinde da causa a produção de perícia técnica especializada.
Não há necessidade de perícia técnica, haja vista que os descontos objeto do litígio constam expressamente nos extratos bancários da conta da parte autora, e bem como porque não há cálculos complexos a serem feitos.
Os documentos acostados aos autos são suficientes ao deslinde do feito, de modo que deve ser julgado no estado em que se encontra.
Ademais, a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado não foi impugnada, de modo que não há necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No tocante à preliminar de prescrição, não incide na espécie o prazo prescricional do art. 206, IV do CC, porquanto a ação de enriquecimento sem causa possui caráter genérico e subsidiário, nos termos do art. 886 do Código Civil, que dispõe que não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Da mesma forma, afasta-se o prazo prescricional de 5 anos assinado na legislação consumerista, eis que a pretensão não está ligada a fato do serviço.
Este pressupõe mácula à incolumidade do consumidor, o chamado acidente de consumo, o que não espelha a situação narrada dos autos.
Como se vê, a parte autora requer a repetição de valores cobrados diretamente em sua conta por produto não contratado.
Em casos como tal, não sendo fixado por lei prazo prescricional para propositura de ação de repetição de indébito, aplica-se a regra geral.
Logo, o prazo prescricional é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte aresto do Tribunal da Cidadania: A ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados de telefonia fixa tem prazo prescricional de 10 (dez) anos. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 738.991-RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 20/02/2019 (Info 651).
Ainda, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
PRELIMINAR ACOLHIDA.
MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo prescricional a ser aplicado deve ser o decenal previsto no art. 205, do Código Civil.
Isso porque, de fato, o presente caso não diz respeito a defeito na prestação do serviço, mas sim a débitos realizados na conta bancária do consumidor, referindo-se então ao ressarcimento de cobranças indevidas. 2.
Sendo possível o exame da matéria objeto da controvérsia desde logo, torna-se plausível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, primando, desse modo, pela economia e celeridade processual. 3.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC e subsiste se o mesmo não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. (Apelação Cível Nº 0722885-44.2021.8.04.0001; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2023; Data de registro: 27/06/2023). (Destacado).
Portanto, considerando que se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CPC, verifica-se que não estão prescritas quaisquer parcelas.
Rejeito, portanto, a preliminar e a prejudicial de mérito aduzidas pelo Requerido.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa sob a rubrica CESTA FÁCIL ECONÔMICA" na conta mantida pelo Requerente junto ao Banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Ressalto que a relação jurídica se trata de relação de consumo e, nestes casos, a responsabilidade da parte ré é objetiva e independe da existência de culpa, conforme preconiza o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão exarada nos autos.
Aliás, neste ponto é importante ressaltar que seria impossível para a parte Autora comprovar a existência de fato negativo, ou seja, de que não contratou com a parte Ré o serviço.
Desta forma, coube ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora (art. 373, inc.
II, do CPC).
De fato, vê-se que o Demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), comprovando a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da parte Requerente.
Compulsando os documentos juntados nos autos de processo, verifico que o Banco Requerido comprovou a autorização do Requerente que justifica a cobrança da TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA, conforme se extrai do termo de adesão juntado no mov. 13.4, no qual consta devidamente a assinatura do Requerente.
Não foram trazidos aos autos quaisquer evidências de que possa ter ocorrido fraude, vícios de consentimento ou utilização desautorizada de informações sigilosas na hipótese, não havendo dúvida acerca a autenticidade da sua assinatura, que é idêntica à assinatura constante no documento juntado pelo Demandante no mov. 1.3.
No termo de adesão há expressa e clara previsão de que a mensalidade pode ser alterada (item n.° 5 do contrato), motivo pelo qual não tem razão o Requerente ao afirmar que os valores estão em dissonância com o termo juntado pelo Banco.
Assim, uma vez que o negócio jurídico entabulado entre as partes é lícito, nos moldes do artigo 104, do CC, não há que se falar em restituição das parcelas descontadas na conta bancária da parte autora ou reparação em danos morais, já que ausentes as elementares dos artigos 186 e 927, do CC, para tanto.
Ante as razões expostas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
26/07/2023 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 23:30
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2023 08:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/07/2023 12:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/07/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:00
Edital
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir. -
23/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/06/2023 11:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2023 11:34
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/06/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2023 21:06
Recebidos os autos
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22/06/2023 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/06/2023 21:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/06/2023 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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