TJAM - 0600702-39.2023.8.04.6100
1ª instância - Vara da Comarca de Nhamunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
16/05/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
15/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
03/05/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
27/02/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:05
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/02/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/02/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
29/01/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES
-
25/01/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES
-
05/12/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
25/11/2024 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PERÍCIA
-
05/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 15:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 10:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
31/10/2024 10:54
ALVARÁ ENVIADO
-
25/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MASTER S/A
-
29/08/2024 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
22/08/2024 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 15:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/08/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:10
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
16/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
16/08/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação revisional proposta por MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES, em desfavor de BANCO MASTER S/A (BANCO MÁXIMA).
Deferido o pedido de realização de perícia contábil requerida pela parte demandada, o perito nomeado apresentou proposta de honorários em R$ 1.437,50 (mov. 26).
Após, a parte requerida apresentou impugnação alegando excessiva a cobrança dos honorários periciais em até 01 salário mínimo (mov. 32).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A fixação dos honorários periciais compete ao magistrado, que observa critérios de complexidade, tempo e especialidade do trabalho a ser realizado.
Além disso, considera-se o disposto Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016, posto que embora se refiram aos casos de perícias custeadas pelos cofres públicos, trazem ao julgador parâmetros quantitativos de análise.
A remuneração ao perito deve ser razoável e proporcional.
No caso em apreço constata-se a necessidade de perícia relacionada a três contratos anexos à contestação (mov. 09).
O valor proposto pela perita nomeada é de R$ 1.437,50 (mov. 26.1).
Já a parte promovida, responsável pelo pagamento dos honorários, indica ser adequado valor não superior a um salário mínimo (mov. 32).
A diferença reclamada pela parte promovida, como excessiva, corresponde à dedução de apenas R$ 25,50 do valor proposto pelo perito.
Esse montante não é capaz de indicar a ausência de razoabilidade na fixação dos honorários pelo perito.
Ainda, trata-se de quantia módica que, decerto, não impede a parte promovida de realizar a prova, por ela mesma requerida.
POSTO ISSO, na forma do art. 465, § 3º, do CPC, fixo os honorários periciais no valor proposto pelo perito, de R$ 1.437,50 (mov. 26.1).
Intime-se a parte requerida, que pleiteou a perícia, para depósito do valor dos honorários no prazo de 05 dias (art. 95, § 1º, CPC), sob pena de preclusão da prova pericial.
Realizado o depósito, autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor da perita (art. 465, § 4º, CPC).
Disponibilizado o adiantamento, fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo na forma do art. 477 do CPC.
Ressalta-se que o laudo pericial deve ser elaborado em observância ao disposto no art. 473 do CPC e que incumbe ao perito as providências mencionadas no art. 466, § 2º, do CPC.
Protocolado o laudo em juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC).
Não havendo aceitação pela expert, retornem os autos conclusos para nomeação de outro perito.
Defiro os quesitos e os assistentes técnicos indicados pelas partes.
Expedientes e comunicações necessárias. -
15/08/2024 15:56
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
02/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES
-
23/07/2024 13:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
20/06/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2024 14:37
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
28/05/2024 10:07
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
24/05/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
16/05/2024 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de ação revisional proposta por MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES em face de BANCO MASTER S/A (BANCO MÁXIMA), qualificados nos autos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e requereu a realização de perícia judicial (mov. 09).
Em seguida, a parte autora apresentou réplica (mov. 10).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado em contestação (mov. 09), cujo pagamento será custeado pela parte promovida, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Consoante o que dispõe o art. 9º da Resolução-CNJ n. 233/2016 nomeio a perita contábil ACACIO GRANGEIRO DA SILVA, validado no cadastro de auxiliar de justiça no TJAM (https://sistemas.tjam.jus.br/peritos/painel/).
Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação do laudo pericial (art. 465, caput, CPC).
Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, informarem impedimento e suspeição do perito, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC).
Notifique-se a perita judicial para que no prazo de 05 dias informe sobre a aceitação do encargo, bem como efetue o cumprimento do disposto no art. 465, § 2º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 dias (art. 465, § 3º, CPC).
Acostada aos autos a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Findo o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/05/2024 09:58
Decisão interlocutória
-
10/05/2024 09:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
11/03/2024 12:41
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 09:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MAXIMA S.A
-
08/08/2023 11:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
Vistos.
Cuida-se de demanda proposta por MARIA ELINEUZA DA COSTA GOMES em face do BANCO MASTER S/A (BANCO MÁXIMA), qualificados nos autos, pelo rito comum (art. 318, CPC).
Inicialmente, vislumbro preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, razão pela qual recebo a petição inicial.
Paute-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334, caput, CPC).
CITE-SE a parte requerida, com as advertências dos arts. 335, I, II e III; 336, 337, 342 a 346 do CPC; e INTIMEM-SE ambas as partes para comparecerem à audiência, informando que deverão estar acompanhadas por advogado particular ou Defensor Público.
O prazo para contestação, de 15 dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, observando o disposto no art. 334, § 5º, do CPC, cancele-se a audiência designada.
Caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pelo réu (art. 335, II, NCPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 8º, CPC).
As partes com advogados habilitados nos autos serão intimadas digitalmente.
Se na contestação o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias (art. 350).
Ante os fundamentos apresentados pela parte Autora, DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, por entender que ela é economicamente hipossuficiente, não podendo custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Tratando-se de demanda atinente a típica relação de consumo, acolho o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, por considerar a parte autora hipossuficiente. -
22/06/2023 15:48
Decisão interlocutória
-
20/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2023 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/06/2023 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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