TJAM - 0000590-15.2020.8.04.6201
1ª instância - Vara da Comarca de Novo Aripuana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 20:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/10/2023 10:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 00:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência n.º 065/2020 DIP/NA, instaurado em 10 de junho de 2020, com o objetivo de apurar a ocorrência da contravenção de PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO, prevista no art. 42, do Decreto -Lei n.° 3.688/41, praticada por RENATO TEIXEIRA DE ANDRADE.
O fato ocorreu em 16/05/2020.
Em revisão aos processos criminais, considerando se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 61, do CPP, chamo o feito à ordem. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir.
In casu, a pena máxima cominada ao crime é de 3 (três) meses de reclusão, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva em 3 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal.
Verifica-se assim que o fato foi registrado como ocorrido no dia 16/05/2020, tendo, portanto, ultrapassado o prazo de três anos que preconiza a Lei.
Ademais, não houve qualquer marco interruptivo da prescrição.
Por fim, destaco que o prosseguimento de um processo penal que fatalmente terá reconhecida a prescrição representa desperdício de recursos públicos e atentado contra o erário.
Dessa forma, arrimado no Art. 107, IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei 1.343/2006, sendo matéria de ordem pública, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, em razão da ocorrência da prescrição da PRETENSÃO PUNITIVA, em favor de RENATO TEIXEIRA DE ANDRADE determinando o arquivamento dos presentes autos.
Dê-se baixa nos registros e antecedentes criminais de RENATO TEIXEIRA DE ANDRADE, no que se refere ao presente autos, após arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2023 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2023 11:25
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
23/06/2023 10:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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19/11/2022 22:09
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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19/11/2022 22:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2021 19:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 20:15
Conclusos para despacho
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13/11/2020 14:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/08/2020 23:18
Recebidos os autos
-
28/08/2020 23:18
Juntada de PARECER
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28/08/2020 23:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/08/2020 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/08/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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