TJAM - 0600907-47.2023.8.04.3100
1ª instância - Vara da Comarca de Boca do Acre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 12:44
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:50
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/08/2024 10:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAIR MARTINS ALVES
-
15/02/2024 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2024 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2024 08:43
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
17/11/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
-
08/11/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAIR MARTINS ALVES
-
09/10/2023 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 00:00
Edital
Do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a desistência da parte autora, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem.se -
07/10/2023 12:46
Extinto o processo por desistência
-
06/10/2023 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
11/07/2023 02:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ JAIR MARTINS ALVES
-
06/07/2023 18:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
28/06/2023 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:00
Edital
Do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Designe-se audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, arts. 334, caput).
Intime-se mediante publicação oficial e por meio de seu procurador, a parte requerente para fins de ciência e comparecimento (CPC, art. 334, §3º).
Cite-se e intime-se a parte requerida por correspondência (CPC, art. 246, I).
Advirta-se que o prazo para resposta, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cientifique-se as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para sua apresentação contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a autora para apresentar resposta à reconvenção.
Caso haja revelia, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Com a impugnação, ou decorrido o prazo sem ela, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e relevância para o deslinde dos fatos que reputa controversos, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
Advirta-se que a inércia presumirá o desinteresse na produção de provas.
Requerida a instrução probatória por quaisquer das partes, voltem para decisão de organização e saneamento.
Expedientes necessários.
Int. -
22/06/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 08:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2023 16:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/06/2023 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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