TJAM - 0600520-44.2023.8.04.6200
1ª instância - 2ª Unidade do 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2024 22:21
PROCESSO SUSPENSO
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28/12/2024 22:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:33
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/10/2024 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 00:00
Edital
MÉRITO No mérito, o pedido do Requerente deve ser julgado improcedente. É de se ressaltar que a aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Com o advento da Lei 10.666/03, apenas dois requisitos foram exigidos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91; art. no art. 201, § 7º, II, da CF): idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, e carência na data em que requerer o benefício.
Elucida-se que o preenchimento dos requisitos legais - idade e carência de contribuições - não necessariamente precisam ser concomitantes, posto que a implementação de cada requisito pode ocorrer em datas diferentes, pois o direito ao benefício constitui-se apenas no momento em que ambos forem satisfeitos.
Ocorre que a partir das alterações introduzidas pelo Decreto 10.410/2020, a aposentadoria por idade foi substituída pela aposentadoria programada, que pressupõe, além do cumprimento da carência e do requisito etário de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem, 15 (quinze) anos de contribuição para as mulheres e 20 (vinte) anos de contribuição para os homens.
Acerca da tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 acompanho o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data.
Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991." (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014).
Ademais, a Emenda Constitucional 103/2013 promoveu a reforma do sistema de previdência social e estabeleceu as regras de transição.
A presente ação foi sido ajuizada em 04/01/2022, logo, data posterior a entrada em vigor da referida reforma em 12/11/2019, a reforma da previdência não trouxe alterações acerca das condições para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, ou seja, na prática, as alterações legais são aplicáveis somente no quesito idade mínima para a mulher se aposentar, com o acréscimo gradativo de 06 meses ao ano até completar o novo patamar de idade mínima para mulher.
Sem olvidar que, as novas regras introduzidas pela reforma da previdência não alcançam a concessão do benefício de quem já contava com direito adquirido, bem como não interferirá nos valores de aposentadoria de quem já recebe o benefício.
Assim sendo, quanto ao requisito etário, nota-se que a parte autora quando do ajuizamento da ação em 05/05/2023 apresentava idade de apenas 59 (cinquenta e nove) anos , portanto, o presente requisito não restou preenchido.
Com base no exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
O processo é extinto com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com a resposta, ou decorrido o prazo sem ela, certifique-se nos autos e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e julgado.
Após, arquivem-se, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
21/09/2024 10:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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08/05/2024 06:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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15/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/04/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/04/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2024 21:38
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/02/2024 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual se pede o pagamento de benefício contra o Instituto Nacional de Previdência Social (INSS).
A respeito da matéria tratada nos autos, a PORTARIA N.º 2483, de 03 de agosto de 2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, estabelece o seguinte: Art. 1º IMPLANTAR o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Previdenciário, órgão jurisdicional especializado e autônomo, inclusive no sistema de processo eletrônico, com competência jurisdicional em todo o Estado do Amazonas, para atuar em todas as fases processuais, cuja questão controvertida, principal ou incidental, compreenda ações de natureza previdenciária, em que o Instituto Nacional de Previdência Social seja parte requerida, cuja pretensão seja os seguintes benefícios: a) Benefícios previdenciários rurais (aposentadoria por idade, salário-maternidade, pensão por morte); b) Benefício assistencial ao Idoso (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde que a parte autora instrua o processo com prova de inscrição no CadÚnico, com a última atualização realizada há no máximo 2 anos da data do ajuizamento da ação; Benefícios previdenciários urbanos (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, salário-maternidade, pensão por morte). § 1º.
A atuação do Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário abrangerá as ações previdenciárias novas e as que estão em curso na Comarca de Lábrea, Manacapurú, Humaitá, Itacoatiara e Autazes, pendentes de julgamento, qualquer que seja o assunto, exceto as que necessitam de instrução em audiência, perícia médica e social. § 2º.
Os processos das Comarcas que trata o parágrafo anterior, serão redistribuídos para o referido núcleo, de forma gradual no prazo de 5 (cinco) meses.
Art. 2º.
O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado prioritariamente por meio do Balcão Virtual podendo, também, ocorrer por outros meios eletrônicos, como email, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas, chamadas de vídeo e/ou de voz.
Art. 5º.
A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (SETIC) criará unidades próprias no sistema PROJUDI e procederá as redistribuições dos processos, mediante provocação do Juiz Coordenador.
Art. 6º.
Caberão às Unidades de Processamento Judicial e/ou Secretarias das Unidades dos juízos de que trata da matéria e ao corpo técnico do Núcleo encaminhar os processos para a fila de redistribuição. Na data de 29 de janeiro de 2024, publicada PORTARIA Nº 245, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 a qual determinou a inclusão das comarcas de 3ª Vara da Comarca de Parintins, Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte, Vara Única da Comarca de Canutama, 1ª Vara da Comarca de Parintins e Vara Única da Comarca de Novo Aripuanã, no rol das Comarcas que terão apoio do 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Previdenciário.
O caso objeto da presente demanda, além de não depender de realização de perícia médica judicial nem de perícia social judicial, refere-se a pedido de benefício contra o INSS cuja competência jurisdicional passou a ser do núcleo de que trata a referida Portaria.
Desta forma, entendo pela necessidade de redistribuição do processo.
Portanto, determino a redistribuição do presente processo em favor do 2º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário, órgão jurisdicional especializado e autônomo instituído pela PORTARIA N.º 2483, de 03 de agosto de 2022, editada pela Presidência deste Tribunal de Justiça, o que deverá ser concretizado via sistema PROJUDI.
Em caso de as partes ou demais interessados desejarem atendimento relacionado ao presente processo, há de ser feita comunicação diretamente ao e-mail da referida unidade jurisdicional destinatária da redistribuição: [email protected].
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2024 11:24
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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27/10/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/07/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/06/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2023 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
Edital
DESPACHO Considerando a apresentação de contestação, a qual se faz acompanhar de documentos, item 9.1 a 9.15, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/06/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:14
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/05/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2023 11:02
Decisão interlocutória
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06/05/2023 07:16
Conclusos para despacho
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05/05/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2023 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/05/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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