TJAM - 0000399-78.2013.8.04.6600
1ª instância - Vara da Comarca de Rio Preto da Eva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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09/12/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/12/2024 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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09/12/2024 11:02
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/12/2024 10:55
Juntada de COMPROVANTE
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18/11/2024 13:19
REMESSA DOS AUTOS
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25/10/2024 10:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:19
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/07/2024 12:28
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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15/07/2024 13:42
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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10/07/2024 12:58
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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09/07/2024 17:23
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
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05/07/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/06/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- PREVI, em face de Juarez Monteiro de Oliveira, todos devidamente qualificados na exordial.
Na mov. 75.1, fora proferida Sentença sem resolução de mérito.
Na mov.78.1 Aduz a Embargante suposta omissão, acerca da intimação para os recolhimento de custas alegado em seus aclaratórios.
Ao fim, requer sejam acolhidos os Embargos de Declaração. É o relatório Assim, vieram-se os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
No termos do art. 1.022 do CPC cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, omissão ou eliminar contradição, bem como para corrigir erro material.
Como se sabe, a natureza reparadora dos Embargos de Declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022, do Código de processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso sob análise, confrontando a sentença com a fundamentação invocada nas razões recursais, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, porque a sentença aponta os fundamentos de fato e de direito, necessários ao julgamento da lide, não sendo possível o efeito modificativo.
Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração, que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do magistrado.
Ante o exposto, diante da fundamentação acima exposta, conheço os presentes embargos de declaração para, no mérito REJEITA-LOS.
P.R.I.C -
10/06/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2024 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/02/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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06/02/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/02/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 15:22
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/12/2023 10:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO
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12/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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30/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2023 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 00:00
Edital
D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que em sua longa tramitação não há registro de recolhimento de custas judiciais.
Nos termos do art. 290 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos. -
22/06/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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05/06/2023 11:36
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2023 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 11:20
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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12/04/2023 09:52
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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02/04/2023 17:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/02/2023 15:40
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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25/06/2022 16:36
Conclusos para despacho
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25/06/2022 16:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/02/2022 11:49
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/02/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 08:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:35
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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22/05/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO BRASIL-PREVI
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15/05/2020 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/05/2020 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2020 12:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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03/05/2020 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 21:55
Conclusos para despacho
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14/11/2019 22:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/09/2019 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
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24/07/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/07/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/09/2017 20:46
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/11/2016 06:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/11/2016 11:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/10/2016 05:55
Conclusos para despacho
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24/10/2016 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2016 21:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/10/2016 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2016 10:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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06/07/2016 05:16
Conclusos para despacho
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30/05/2016 18:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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21/05/2016 14:03
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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03/05/2016 20:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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23/11/2015 05:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/08/2015 14:23
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
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23/10/2014 06:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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03/07/2014 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/01/2014 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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27/11/2013 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/11/2013 04:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/11/2013 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2013 13:35
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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29/08/2013 13:11
Conclusos para despacho
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22/08/2013 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/08/2013 14:45
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
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30/07/2013 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2013 12:17
Recebidos os autos
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30/07/2013 12:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
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29/07/2013 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2013 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
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24/07/2013 08:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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23/07/2013 13:38
Conclusos para despacho
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23/07/2013 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/03/2013 12:41
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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