TJAM - 0602429-15.2023.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:19
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
24/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2024
-
22/08/2024 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 06:23
RETORNO DE MANDADO
-
22/08/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
21/08/2024 05:46
PRAZO DECORRIDO
-
29/07/2024 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/07/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 12:32
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 12:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
05/07/2024 09:39
Juntada de CITAÇÃO
-
05/07/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2024 08:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
29/06/2024 13:30
RETORNO DE MANDADO
-
24/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 09:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2024 11:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/05/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Mandado
-
07/05/2024 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2024 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/12/2023 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2023 20:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2023 20:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2023 17:48
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2023 15:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/09/2023 10:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2023 10:58
Expedição de Mandado
-
13/09/2023 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
31/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 03:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 14:35
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
17/08/2023 13:28
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2023 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2023 10:49
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARCOS NERIS XAVIER, objetivando a constrição de bem móvel descrito na petição inicial, tendo em vista a inadimplência contratual da parte Requerida.
Consoante o entendimento do TJAM, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente são o contrato celebrado entre as partes e a notificação extrajudicial caracterizadora da mora do devedor (0615999-26.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Relatora: Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 11/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) No caso, a petição inicial veio instruída com: a) contrato celebrado entre as partes (mov. 1.8); b) demonstrativo de débito (mov. 1.9); c) comprovação da mora mediante notificação, pelo correio, encaminhada ao endereço para recebimento de correspondencia do devedor indicado no contrato (mov. 1.10).
Ante o exposto, comprovado o negócio jurídico pactuado e demonstrada a mora do devedor(a), defiro liminarmente a expedição de mandado de busca e apreensão do bem devidamente identificado na petição inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Nomeio o(a) requerente depositário fiel do bem, na pessoa do representante indicado.
Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel.
Antes de cumprir o mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá entrar em contato com o fiel depositário indicado pelo requerente, por meio do telefone e/ou endereço constante nos autos (evento 15.1), tendo em vista a proibição da manutenção de veículos apreendidos nas dependências do Fórum.
Efetuada a busca e apreensão do bem, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, apresentar resposta/contestação no prazo de quinze dias, por meio de advogado ou defensor público, contado da execução da liminar (apreensão do bem), nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Do mandado de busca, apreensão e citação, constarão as seguintes advertências: a) Até cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), o requerido(a)/devedor(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente/credor na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. b) Cinco dias após executada a liminar (apreensão do bem), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. c) A resposta/contestação poderá ser apresentada ainda que o requerido/devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. d) O(a) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer resposta/contestação, por petição, no prazo de 15 dias. e) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) deverá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. f) Incumbe ao(à) Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. g) Se o(a) Requerido(a) não contestar a ação, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Se o(a) Requerido(a) contestar a ação e alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ou alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se o(a) Requerente, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste no prazo de 15 dias.
Inteligência dos artigos 350 e 351 do CPC.
Instrua a mandado com cópia da petição inicial, do demonstrativo de débito e desta decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Expeça-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2023 10:19
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
-
20/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
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26/05/2023 16:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 10:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2023 09:11
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO INICIAL
-
10/05/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/05/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
26/04/2023 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 08:24
Recebidos os autos
-
04/04/2023 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 08:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 15:36
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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