TJAM - 0600915-26.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/06/2025 14:12
AUDIÊNCIA UNA REALIZADA
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29/05/2025 00:38
PRAZO DECORRIDO
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28/05/2025 22:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
-
23/04/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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22/04/2025 10:11
RETORNO DE MANDADO
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11/04/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE JANCE JUNIOR CARDENES CRUZ
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08/04/2025 10:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/04/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 13:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/03/2025 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:02
Expedição de Mandado
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27/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 11:55
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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25/11/2024 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/06/2024 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
30/12/2023 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2023 22:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência, que seja a requerida compelida a retirar dos órgãos de restrição ao crédito, os dados da parte requerente. É o relato no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, uma vez visivelmente a relação de consumo entre as partes, reconheço a hipossuficiência da parte demandante e a verossimilhança das alegações presentes na exordial, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o, inciso VIII, do CDC.
Passo à análise dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 297 do Novo CPC prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Assim sendo, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de novo exame do feito, por ocasião da análise do mérito, vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento de parte do provimento antecipatório requerido.
Da análise perfunctória da exposição fática apresentada pela parte Requerente em sua inicial, bem como dos documentos colacionados aos autos, convenço-me da probabilidade do direito alegado, restando, dessa forma, presente, o requisito do fumus boni iuris.
Isso porque estando a (i)legalidade sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do nome da parte autora nos cadastros restritivos do SCPC/SERASA.
Anoto que a existência de negativação está comprovada nos autos (item 1.3).
Presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, até mesmo porque aparentemente não houve notificação prévia e fazer com que a parte traga indícios da falta de notificação seria uma prova diabólica.
Por outro lado, não constituem segredo os efeitos nocivos que a presença do nome e CPF da pessoa nos cadastros restritivos acarreta ao crédito, fato que se repete e se agrava com o passar do tempo.
Presente o perigo da demora.
Ademais, não verifico a existência do perigo de irreversibilidade do provimento judicial caso venha a, futuramente, ser modificado, consoante o §3º, do artigo 300, do CPC.
Considero, ainda, que a medida não trará nenhum prejuízo à requerida.
Pelo contrário, caso procedente a pretensão posta na inicial, terá diminuído os possíveis danos a serem reparados.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, em consequência, DETERMINO à requerida que proceda a retirada da negativação do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao suposto contrato que originou a negativação exposta à fl. 1.3, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00, até o limite de 15 dias multa.
Paute -se data para a realização da audiência de conciliação instrução e julgamento.
Cita-se a parte requerida para comparecer na referida audiência, sob pena de revelia, podendo contestar o pedido até o ato.
Intime-se o(a) Autor(a), através de seu(a) advogado(a) via PROJUDI ou DJE, se houver, ou pessoalmente para ciência e para comparecer pessoalmente na referida audiência, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento do pedido.
Podem as partes trazer testemunhas, até o máximo de três para cada, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei nº9.099/95).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
26/06/2023 11:35
Decisão interlocutória
-
04/06/2023 11:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 22:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/06/2023 22:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2023 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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