TJAM - 0600451-70.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2025 03:02
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
-
14/04/2025 19:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
18/03/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2024 16:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/09/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
-
08/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/08/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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27/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
-
16/08/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 09:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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12/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/08/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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01/08/2024 12:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/07/2024 12:58
RETORNO DE MANDADO
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29/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 14:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/07/2024 13:07
Expedição de Mandado
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18/07/2024 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 11:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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03/07/2024 15:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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09/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
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27/12/2023 12:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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14/12/2023 00:10
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
-
21/11/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 09:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
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29/09/2023 11:55
Juntada de LAUDO
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19/09/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IRNACI FERREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, lhe seja deferida a aposentadoria por invalidez.
Petição da parte autora requerendo a análise de novo pedido de tutela antecipada, em face de uma ficha de encaminhamento para avaliação com o neurologista, constante no item 10.2.
Os autos vieram conclusos.
Passo à análise.
Cabe mencionar que o pedido para a concessão da tutela antecipada, já havia sido analisado, conforme se extrai da Decisão constante no item 8.1, momento em que foram analisados todos os documentos juntados na inicial.
Ocorre que a parte autora atravessou petição (item 11.1), com novo pedido de antecipação da tutela para deferir a aposentadoria por invalidez, anexando apenas uma ficha de encaminhamento para avaliação com um médico neurologista.
Compulsando os autos, verifico que a perícia médica foi agendada para o dia 11/09/2023 (item 11.1).
Diante à proximidade da data, acautelo-me quanto a análise do pedido, que será examinado após a juntada do laudo pericial.
Intime-se a parte autora para ciência dessa Decisão, bem como para comparecer à perícia médica. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
02/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE IRNACI FERREIRA DOS SANTOS
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01/09/2023 11:31
Decisão interlocutória
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30/08/2023 11:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:04
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
30/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 09:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/07/2023 08:45
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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27/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por IRNACI FERREIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, lhe seja concedida a aposentadoria rural por invalidez.
Passo à análise.
Inicialmente, concedo a gratuidade da Justiça, eis que preenchidos os requisitos para a sua concessão.
No caso ora analisado, observo que há possibilidade de, ao conceder a medida liminar, ser esgotado o mérito da ação, o que é vedado pelo art. 1º, § 3º da Lei n. 8.437/92.
Vejamos: Art. 1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA.
I - É cediço que, para a concessão de tutela provisória em face a Fazenda Pública, é imperiosa a observância dos requisitos (fummus boni iuris e o periculum in mora), previstos no art. 300 do CPC/2015, assim como das disposições constantes nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, §2º da Lei mº 12.016/2009, conforme preceitua o art. 1.059 do referido Códex.
II Segundo o §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
III Ao declarar, em sede de Tutela de Urgência, a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e os réus, a partir da venda de seu veículo, o Juízo a quo findou concedendo a pretensão final da demanda, o que é vedado pelo sobredito §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992.
IV Por tais razões e consoante entendimento jurisprudencial pátrio, a revogação da tutela de urgência concedida é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM AI 4003172-30.2019.8.04.0000).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, DETERMINO a realização de perícia médica, atentando-se o expert aos termos dos quesitos do anexo II e III da portaria supramencionada.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que deverá comparecer ao local da perícia no dia e horário aprazados com os documentos pessoais, laudos e exames médicos. À secretaria para as diligências cabíveis.
Cumpra-se. -
26/06/2023 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:21
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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05/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/06/2023 18:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/06/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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