TJAM - 0600135-35.2021.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
24/07/2025 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2025 04:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/07/2025). -
15/07/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:23
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
23/06/2025 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
23/06/2025 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2025 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2025 19:00
RETORNO DE MANDADO
-
17/06/2025 21:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
22/05/2025 06:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 06:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 06:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2025 18:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
29/04/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
08/04/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:10
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
02/04/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2025 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/04/2025 12:21
Expedição de Mandado
-
01/04/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
01/04/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2025 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2025 04:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:38
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
17/02/2025 12:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 08:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
17/02/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 08:00
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 00:00
Edital
DECISÃO Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do preposto não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa.
Noutras palavras, é ilógico e desnecessário pautar audiência para que a parte inquira-se a si mesma, considerando ser plenamente possível ao réu obter esclarecimentos diretamente junto ao preposto, sem necessidade de audiência Assim, indefiro o pedido de oitiva da autora.
Intime-se.
Escoado o prazo de 05 (cinco) dias, conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/11/2024 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA ENERGIA S.A
-
05/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2024 14:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/10/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:49
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
12/09/2024 10:53
Juntada de ANÁLISE DE PROVIMENTO
-
28/08/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:49
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
19/07/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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08/07/2024 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
08/07/2024 09:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2023 11:48
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/12/2023 11:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/04/2022 12:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/01/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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13/01/2022 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 09:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/11/2021 08:30
RETORNO DE MANDADO
-
19/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
Determino a inversão ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
III.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata-se de AÇÃO DE RITO COMUM COM PEDIDOS CONDENATÓRIOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE FATURA proposta por ROSA CARVALHO NUNES, em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Relata a autora, em resumida síntese, que sendo residente de pequeno imóvel do qual se utiliza para sua moradia, teve os valores de suas faturas de energia elevados exponencialmente sem qualquer motivação fática, uma vez que, segundo alega, não adquiriu nenhum utensílio ou passou a realizar qualquer atividade extra que justificasse a mudança nos valores de consumo.
Informa ainda que, apesar de o relatório, ou mesmo as faturas, informar baixa tensão residencial, os consumos retratados nas faturas de setembro/2020, outubro/2020 e novembro/2020, foram respectivamente de 6080 kWh (R$ 4.228,11), 4263 kWh (R$ 2.994,05) e 8706 kWh (R$ 6.154,79, assustadoramente acima do que é o consumo médio da autora.
Inconformado, e por entender que o consumo faturado não condiz com a realidade dos eletrodomésticos existentes em sua casa, apenas restou à Autora o recurso ao Poder Judiciário para que, como medida de justiça, este determine que a requerida seja impedida de efetuar o corte de energia elétrica até análise final das faturas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.2 -1.22. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
De cotejo dos autos vejo que a autora comprovou a existência da probabilidade do direito, tendo em vista a juntada de documentos que comprovam os fatos alegados pela autora.
E digo isso com base no demonstrativo juntado às fls. 1.11, no qual é descrito o valor das faturas desde o mês 03/2018.
Com efeito, em rápida análise ao documento acostado observa-se absoluta discrepância entre o valor da fatura do mês 09/2020 em relação aos meses anteriores.
Verifica-se que aparentemente o consumo do mês 09/2020 foi mais de 10 (dez) vezes maior que a média dos meses anteriores.
Imperioso notar que, a princípio, trata-se de aumento considerável que se justificaria apenas com mudanças nas condições fáticas de uso de equipamentos eletroeletrônicos, hipótese rechaçada pela autora.
A questão que envolve a possibilidade de interrupção de fornecimento de energia elétrica, em razão da inadimplência do usuário, bem como o lançamento do no nome do autor no rol de inadimplentes.
De início, observo que, embora o STJ entenda que "é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta", no caso dos autos, contudo, o débito foi apurado unilateralmente pela ré, por meio de análise interna, o que, a princípio, supõe-se que tenha ocorrido algum equívoco no momento do cálculo das faturas, haja vista valores desconexos da média de consumo da unidade consumidora.
Dessa forma, não se trata de recusa imotivada do consumidor em pagar a contraprestação do serviço público, mas sim de contestar judicialmente medida unilateral feita pela concessionária que, à primeira vista, efetuou cálculos inexatos. É importante deixar registrado que a presunção de legitimidade do ato administrativo que enseja a apuração e lançamento do valor da fatura não supera a necessidade de prova, de modo que apenas é admitida em caso de ofensa ao ordenamento jurídico.
Sobre o tema, compartilho do entendimento jurisprudencial: ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE - APURAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE - A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e está subordinada à demonstração de que foram observados os preceitos normativos que vinculam a atividade da administração e, por consequência, da concessionária, especialmente quando subordinada ao CDC. (TJ-SP - CR: 1172049002 SP, Relator: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 16/10/2008, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2008) FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
I - O ato administrativo praticado por concessionária de serviço público que fornece energia elétrica tem presunção relativa de legitimidade e veracidade, que será afastada somente se houver prova em sentido contrário.
II - Verificado que a usuária desistiu da solicitação de desligamento com encerramento do fornecimento de energia elétrica, legítima a cobrança das faturas lançadas posteriormente, referentes a regular prestação dos serviços.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07015616520188070018 DF 0701561-65.2018.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 10/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto ao fumus boni iuris, adoto, em nome da unidade da interpretação do direito, o entendimento jurisprudencial majoritário, no sentido de que enquanto é discutida a ação referente ao débito, não cabe a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, haja vista a possibilidade de ficar descaracterizada a inadimplência ao final da demanda.
Outrossim, as alegações trazidas pela Requerente mostram-se plausíveis, ao menos num juízo de cognição sumária.
A par disso, finda a instrução processual e restando corroboradas as alegações da autora, incontestável são os prejuízos suportados pela mesma.
Quanto ao "periculum in mora", se mostra inegável, pois a continuidade da situação do fato trazido à apreciação deste Juízo poderá ensejar custosas consequências à demandante, haja vista que ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito acarreta, dentre outras, a perda do crédito.
Com efeito, uma pessoa com nome negativado tem maiores dificuldades de comprar a prazo e ter acesso ao crédito.
Além disso, caso não seja concedida almejada, a autora corre o risco de ter os serviços elétricos suspensos, o que acarretará dissabores com relação às atividades cotidianas/comerciais.
Obviamente que o fato de serem as dívidas devidas ou não, e estarem quitadas ou não, somente será possível apurar em sede de instrução.
Contudo, é inerente à espécie o fato de que qualquer corte em serviço essencial causa sem sombra de dúvidas gravames e desdobramentos que geram danos.
Por fim, o provimento antecipado é perfeitamente reversível, pois, o que se garantiria seria, exclusivamente, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes e a determinação de que a ré se abstenha, ao menos por ora, de realizar o desligamento da anergia da unidade consumidora ventilada na inicial, de modo que se afasta, prima facie, a possibilidade de ocorrência de dano de caráter irreversível que prejudique a requerida.
Sobre a matéria, já decidiram: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SERASA EXCLUSÃO DO NOME DE DEVEDOR - DÉBITO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Se o débito que ensejou a inscrição do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito é objeto de discussão judicial, a inscrição se constitui em coação ilegal para forçar o pagamento, em razão dos percalços que essa negativação traz àqueles que ali têm seus nomes inscritos (Ac. da 1ª Câm.
Cível do TJMT, RAI Nº 6851/2005, Comarca de Sorriso/MT, Rel.
Juiz Alberto Pampado Neto, j. 02/05/05). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLENTES.
O ajuizamento de ação judicial, para discutir débitos, impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido, judicialmente, o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro (TRF 4ª Região - 2ª Turma, AI 0401115793-8 - PR, rel.
Des.
Vilson Darós, j. 11/12/2000, negaram provimento, v. u., DJU 04/04/2001, p. 578).
Por todo o exposto, CONCEDO o pedido liminar no sentido de determinar: a) que empresa ré se abstenha de interromper (cortar) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 2141224-3 e número do medidor: 11027841, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00, cujo teto máximo fixo em R$10.000,00, para hipótese do descumprimento da ordem judicial, na forma do art. 536, §1°, do Código de Processo Civil. b) Abster-se de efetuar restrições junto ao SPC e SERASA em nome/CPF da requerente por conta do débito em discussão na presente causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispenso a realização da audiência prévia de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo: a) O direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) O princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; d) Ademais, neste caso, a autora não mostra ter interesse em conciliar, e não pode ser forçado a tanto, de modo que a designação da audiência seria fútil e contrária à economia processual.
Cite-se o requerido para contestação Art. 335 do CPC.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial Cumpra-se.
Intimem-se da liminar concedida. -
18/11/2021 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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18/11/2021 13:24
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/11/2021 12:45
Expedição de Mandado
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18/11/2021 09:44
Decisão interlocutória
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04/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 08:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/01/2021 12:49
Recebidos os autos
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21/01/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2021 12:20
Recebidos os autos
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21/01/2021 12:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2021 12:20
Distribuído por sorteio
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21/01/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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