TJAM - 0000256-93.2020.8.04.2801
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
26/11/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
03/11/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2021 09:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/10/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S/A (mov. 17.1) em face da sentença de mov. 15.1, que indeferiu a petição inicial, conforme art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, argumenta a existência de omissão na referida sentença, vez que entende se tratar de abandono da causa, nos termos do art. 458, III, do CPC, com necessidade de intimação prévia da parte autora antes da extinção do feito Relatados.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); ou corrigir erro material (inciso III).
Inicialmente, em relação à alegação de omissão, verifica-se que não tem razão a Embargante.
Em relação ao vício de omissão, de acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, concerne à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo: Ed.
Método; 2010. p. 228).
Conforme se verifica da análise dos autos, a parte Autora, ora Embargante, foi devidamente intimada (mov. 9.1) para recolher as custas iniciais devidas aos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
A leitura da intimação foi realizada pela parte Embargante e, 02/02/2021 (mov. 11), que deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 12).
Por conseguinte, a petição inicial foi devidamente indeferida, nos termos dos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, não havendo se falar de hipótese de extinção por abandono da causa.
Em verdade, a parte aparenta utilizar o recurso com o real escopo de obter a pretensão de ter uma nova decisão, muito embora se saiba ser inviável diante da estreita cognição recursal inerente ao recurso de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada).
Portanto, não merece acolhida a irresignação do recurso em análise, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Forte em tais argumentos, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos (movimento 17.1), de modo que mantenho integralmente os termos da sentença encartada no movimento 15.1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Benjamin Constant, 09 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
17/09/2021 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS ENERGIA S/A (mov. 17.1) em face da sentença de mov. 15.1, que indeferiu a petição inicial, conforme art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, argumenta a existência de omissão na referida sentença, vez que entende se tratar de abandono da causa, nos termos do art. 458, III, do CPC, com necessidade de intimação prévia da parte autora antes da extinção do feito Relatados.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que, caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); ou corrigir erro material (inciso III).
Inicialmente, em relação à alegação de omissão, verifica-se que não tem razão a Embargante.
Em relação ao vício de omissão, de acordo com a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, concerne à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed., São Paulo: Ed.
Método; 2010. p. 228).
Conforme se verifica da análise dos autos, a parte Autora, ora Embargante, foi devidamente intimada (mov. 9.1) para recolher as custas iniciais devidas aos Oficiais de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
A leitura da intimação foi realizada pela parte Embargante e, 02/02/2021 (mov. 11), que deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 12).
Por conseguinte, a petição inicial foi devidamente indeferida, nos termos dos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC, não havendo se falar de hipótese de extinção por abandono da causa.
Em verdade, a parte aparenta utilizar o recurso com o real escopo de obter a pretensão de ter uma nova decisão, muito embora se saiba ser inviável diante da estreita cognição recursal inerente ao recurso de embargos de declaração (recurso de fundamentação vinculada).
Portanto, não merece acolhida a irresignação do recurso em análise, devendo a sentença recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Forte em tais argumentos, REJEITO os embargos de declaração ora interpostos (movimento 17.1), de modo que mantenho integralmente os termos da sentença encartada no movimento 15.1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Benjamin Constant, 09 de setembro de 2021.
LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
09/09/2021 23:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2021 15:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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08/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
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29/04/2021 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 20:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2021 13:20
Conclusos para despacho
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09/04/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/02/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/01/2021 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2021 07:38
Decisão interlocutória
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13/01/2021 20:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2021 15:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/12/2020 12:17
Recebidos os autos
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29/12/2020 12:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/12/2020 08:47
Recebidos os autos
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22/12/2020 08:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/12/2020 08:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/12/2020 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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