TJAM - 0600177-32.2021.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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22/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2022 13:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
11/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:58
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/02/2022 10:03
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
01/02/2022 23:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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26/01/2022 21:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DE FREITAS LIMA
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14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 00:00
Edital
DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na inicial, reconhecendo a prescrição de todas as verbas anteriores ao dia 05/03/2016, que devem ser acrescidas de juros e correção monetária desde a data em que deveriam ser pagas, observando-se o entendimento jurisprudencial aplicável a incidência de juros e correção monetária em caso de condenação da Fazenda Pública, bem como a Portaria 1855/2016 do PTJ do TJ/AM, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento das custas processuais em razão da isenção concedida no Art.17, XI, da Lei Estadual 4.408/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do inciso I do §3º do Art. 85 do CPC, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Não há necessidade de reexame necessário no caso dos autos.
P.R.I SERVE COMO MANDADO -
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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27/08/2021 15:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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18/06/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PREFEITURA MUNICIPAL DE CODAJAS
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20/04/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 10:43
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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05/03/2021 10:24
Conclusos para decisão
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05/03/2021 10:04
Recebidos os autos
-
05/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
05/03/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/03/2021 09:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/03/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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