TJAM - 0600835-87.2023.8.04.2800
1ª instância - Vara da Comarca de Benjamin Constant
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 10:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/07/2024 15:21
RETORNO DE MANDADO
-
18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 10:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/07/2024 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2024 02:20
DECORRIDO PRAZO DE ARLY JUSTINO CARDOSO
-
05/07/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 09:21
Expedição de Mandado
-
05/07/2024 09:19
ALVARÁ ENVIADO
-
02/07/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 08:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
21/06/2024 08:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 07:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
Edital
DESPACHO Indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação, posto que trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença e nenhum prejuízo advem as partes.
Assim, intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pedido de cumprimento de senteça e dos requerimentos formulados no mov. 63.1.
Ao cumprimento ou transcurso do prazo, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Benjamin Constant/AM, data e assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
19/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2024 20:37
Decisão interlocutória
-
11/05/2024 20:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 02:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
30/04/2024 10:39
RETORNO DE MANDADO
-
17/04/2024 16:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/03/2024 13:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/03/2024 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/11/2023 10:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/11/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por ARLY JUSTINO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S/A.
No mov. 40.1 a Exequente requereu o levantamento do valor depositado pelo Executado no mov. 38.2.
Dessa forma, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC.
Por se tratar de valor incontroverso, desde já, determino a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 10.126,34, depositado no mov. 38.2, com eventuais acréscimos, em favor da procuradora do Autor (conta bancária indicada no mov. 40.1), haja vista os poderes especiais na procuração de mov. 1.4.
Intimem-se.
Sem custas.
Tudo cumprido, arquivem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) Luiziana Teles Feitosa Anacleto Juíza de Direito -
08/11/2023 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/11/2023 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 14:21
Decisão interlocutória
-
18/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 11:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2023 11:08
Processo Desarquivado
-
17/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2023
-
17/09/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
17/09/2023 10:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ARLY JUSTINO CARDOSO
-
15/09/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/08/2023 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE VALORES COBRADOS SEM CONTRATAÇÃO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e INIBIÇÃO DE COBRANÇAS FUTURAS c/c PEDIDO LIMINAR, por meio da qual a parte autora ARLY JUSTINO CARDOSO objetiva a condenação do réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro, e danos morais.
No mais, relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há a necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95.
Os documentos necessários já foram juntados aos autos.
Rejeito a preliminar de mérito de falta interesse de agir suscitada, eis que prévio requerimento administrativo não é condição para acesso ao poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da CRFB.
Ademais, o objetivo da parte autora é a cessação de descontos referentes a serviços em sua conta bancária, sendo o ajuizamento da presente ação o instrumento cabível.
Não houve concessão de gratuidade de justiça, motivo pelo qual deixo de analisar a impugnação à gratuidade judiciária realizada pelo Requerido em sua contestação.
Cinge-se a demanda na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa identificada como CESTA B.
EXPRESSO 1, na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
De plano, cumpre destacar que diante da grande quantidade de ações versando sobre o tema com decisões distintas, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, em julgamento realizado no dia 19 de abril de 2019, padronizou 3 (três) teses, as quais serão utilizadas para resolver a lide em questão.
A primeira tese afirma que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto cumpre lembrar que o direito à informação se encontra inserto no artigo 6º, III, do CDC segundo o qual o consumidor tem direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Por seu turno, os artigos 1º e 8º da Resolução n. 3.919 do Banco Central, dispõem que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Vê-se que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 6º, VIII, CDC), pois, apesar de haver contestado, não juntou aos autos qualquer documento que comprove a legitimidade das cobranças constantes nos extratos bancários da parte autora.
Não tendo a parte Requerida juntado aos autos quaisquer documentos que comprovem a contratação do serviço denominado CESTA B.
EXPRESSO 1, deve suportar os efeitos da condenação, com a declaração de inexistência dos débitos e ilegalidade dos descontos.
O dano material não se presume, devendo ser devidamente demonstrado o efetivo prejuízo patrimonial sofrido.
Estabelece o artigo 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano.
A parte autora demonstrou, por meio dos extratos bancários juntados aos autos nos mov. 1.6, que foram realizados descontos indevidos no período de 11/07/2018 a 15/05/2023 denominados CESTA B.
EXPRESSO 1.
Resta, portanto, analisar se a indenização dos danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, no caso em tela, afere-se que houve reiteração dos descontos e, diante da repetição de ações em relação ao tema, resta nítida a existência de má-fé por parte do banco demandado, que continua realizando os descontos das tarifas mesmo sabendo da existência do entendimento jurisprudencial de que é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada.
Tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ COMPROVADA.
PRINCÍPIO DO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
APLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratatou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais, e em dobro, uma vez demonstrada a má-fé do réu (art. 42, parágrafo único, do CDC); 4.
Tendo praticado o réu conduta pretérita manifestamente contraditória à resistência da pretensão do autor, deve ser aplicado o princípio de que ninguém pode se opor a fato que ele próprio deu causa (nemo potest venire contra factum proprium); 5.
A reparação civil por danos morais tem a finalidade de indenizar a vítima pela violação à direito da personalidade e de promover função educativa, visando coibir o agente que venha a adotar prática semelhante no futuro; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2021; Data de registro: 20/04/2021). (Negritado).
Por fim, no que concerne à indenização por danos morais, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas compreende que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos.
No caso em apreço, entendo que a cobrança indevida de valores em conta corrente referente a serviço não contratado, por anos, constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais, impondo-lhe a adoção de providências desarrazoadas (ligações, registros de protocolos, atendimentos presenciais, etc), com manifesto prejuízo à regulação útil de seu tempo, em prol das atividades pessoais e profissionais que realmente reclamam a sua intervenção.
Em caso análogo decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. "CESTA FÁCIL ECÔNOMICA".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O banco não fez prova da ciência e anuência do apelado acerca das aludidas cobranças, visto que não trouxe cópia do contrato celebrado.
Outrossim, não demonstrou que o consumidor tenha solicitado/autorizado o serviço; - Destarte, sendo ilícita a conduta da instituição financeira de efetuar cobrança de "tarifa cesta fácil econômica", tem o autor direito à reparação dos danos materiais dela decorrente.
No caso, a devolução dos valores deve se dar em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não se pode considerar o ocorrido como engano justificável, já que o banco era sabedor que não poderia impor cobrança por serviço não contratado ou autorizado; - O dano moral restou caracterizado in casu, eis que as deduções na conta da requerente se estenderam por um largo tempo, ultrapassando o mero dissabor. - Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e pedagógico, bem como à jurisprudência. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): Onilza Abreu Gerth; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2021; Data de registro: 17/12/2021). (Negritado).
No que concerne ao quantum indenizatório, este deverá atender ao método bifásico, a saber: o caráter pedagógico que visa sancionar o ofensor e, ao mesmo tempo, compensar a vítima pelas lesões experimentadas, sendo certo, ainda, que essas vertentes devem ser balizadas observando os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dada a potencialidade lesiva do Requerido para o setor consumerista em que atua e diante das diversas demandas semelhantes que tiveram reconhecidos os descontos como ilegais neste juízo demonstrando, com isso, a reiteração da prática de cobranças indevidas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se afigura razoável e proporcional.
Registra-se, por fim, que a condenação inclui eventuais valores cobrados durante o curso da ação. À luz do art. 493 do CPC, cabe ao julgador levar em consideração fatos supervenientes que influam no julgamento da lide, o que não modifica a causa de pedir.
A condenação ao pagamento dos valores eventualmente descontados no curso da demanda está diretamente ligada à causa de pedir já formulada e, portanto, é devida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) CONDENAR a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica de serviços denominada CESTA B.
EXPRESSO 1, devendo oferecer, tão somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10, sendo facultado, caso haja concordância da parte autora em contrato superveniente, a utilização das cestas padronizadas de serviços.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetivado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser destinada à parte Autora, a contar da publicação no portal eletrônico, posto que eventual recurso será recebido no efeito devolutivo (art. 42 da Lei 9.099/95). b) CONDENAR a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente na conta bancária da parte autora como CESTA B.
EXPRESSO 1, (2x R$ 1.778,27- mil setecentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) mais eventuais valores descontados no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e correção monetária oficial (INPC), ambos a contar de cada desconto até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça.
A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético a ser realizado no cumprimento de sentença. c) CONDENAR o Requerido a indenizar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora a serem contados a partir da citação e correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista nos artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que: a) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias; b) o recurso (e a resposta da parte contrária) deve ser interposto por advogado; c) as guias para pagamento das custas para preparo deverão ser emitidas no endereço eletrônico do TJAM ; d) o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE); e) a contagem de todos os prazos citados será a partir da intimação da sentença; f) após a certidão de trânsito em julgado desta sentença e decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos de processo. Não havendo a interposição de recurso, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Benjamin Constant, data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente, conforme Lei nº 11.419/2006) LUIZIANA TELES FEITOSA ANACLETO Juíza de Direito -
26/08/2023 13:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 23:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/08/2023 23:06
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
22/08/2023 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
21/08/2023 18:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2023 16:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/07/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
28/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2023 12:18
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PETIÇÃO
-
08/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 09:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:00
Edital
CITE-SE o requerido (artigos 18, incisos I e II, da Lei 9.099/95), com cópia do pedido inicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, OFERECER PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO, ou não sendo de seu interesse, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, juntamente com os documentos comprobatórios de suas alegações e provas que pretende produzir. -
26/06/2023 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2023 11:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2023 10:50
Recebidos os autos
-
26/06/2023 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2023 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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