TJAM - 0600817-20.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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14/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE OLIVEIRA NUNES
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07/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2022 22:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Autos conclusos para homologação de acordo entre as partes.
Acordo ao mov. 19.1.
Sendo assim, verificada a regularidade formal do feito e a permissão que a legislação dá às partes de autocomposição em qualquer grau de jurisdição, bem como a melhor resolutividade da proposta ante a realidade dos envolvidos, HOMOLOGO O ACORDO na forma do art. 57, da Lei n° 9.099/95, para que este produza seus efeitos legais.
Nesta senda, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Vale, o presente, como título executivo judicial.
Por não haver interesse de incapaz envolvido, deixo de determinar a remessa ao Ministério Público para referenda.
Sem custas judiciais, na forma do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se as partes por meio dos causídicos constituídos nos autos.
Havendo depósito judicial dos valores, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento, ficando este condicionado a outorga expressa de poderes para tanto.
Havendo pagamento integral voluntário, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva.
Tabatinga, 16 de Maio de 2022.
Bárbara Marinho Nogueira Juíza de Direito -
19/05/2022 21:47
Homologada a Transação
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16/05/2022 14:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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13/04/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE OLIVEIRA NUNES
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10/04/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
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30/03/2022 13:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2022 13:06
AUDIÊNCIA UNA CANCELADA
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30/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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30/03/2022 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/03/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/03/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 13:40
AUDIÊNCIA UNA DESIGNADA
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19/11/2021 22:00
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2021 00:00
Edital
DECISÃO Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
No caso em apreço, requer a parte reclamante a concessão da liminar, argumentando que se encontra impossibilitada de fazer uso de seu aparelho celular em virtude de bloqueio realizado pela empresa Requerida.
Nesse ponto, de acordo com a Resolução n.º 477/2007 da ANATEL, que aprova o regulamento do serviço pessoal móvel (SMP), assim dispõe sobre o bloqueio de estação móvel: Art. 81.
O Usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas facilidades dos Planos de Serviço e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão ao plano. § 1º O Usuário deve, ainda, ser informado sobre a faculdade de alteração da programação das facilidades e dos bloqueios. § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor quando do desbloqueio de Estação Móvel.
Assim, considerando ser dever da operadora o desbloqueio de forma gratuita, ainda que para habilitação do celular em outra operadora, e considerando ainda que a Requerente relata que não obteve qualquer informação sobre o motivo do bloqueio, uma vez que não relata furto, roubo ou extravio do aparelho, entendo presente a plausibilidade do direito.
Entendo, ainda, presente a urgência da medida, considerando que o serviço de telefonia móvel é essencial nos dias de hoje, justificando-se o perigo na demora, pois a continuidade no bloqueio do aparelho celular da Requerente vem lhe causando diversos prejuízos.
Diante disso, sendo reversível a medida, de rigor a concessão da tutela antecipada.
Em face do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à reclamada que proceda com o desbloqueio do aparelho celular da Requerente (IMEI 358626093574929), no prazo de 72h contados da intimação.
Para o caso de descumprimento, incorrerá em multa fixada no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada, em princípio, em R$10.000,00(dez mil reais).
Intime-se da presente decisão.
Inverto, desde logo, o ônus da prova ante a hipossuficiência do autor em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exceto para as pretensões de repetição de indébito.
Paute-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, prazo em que a requerida deve, querendo, apresentar contestação.
Demais diligências: 1.
Expedientes necessários. 2.
Atente-se a Secretaria que proceda o cumprimento do prazo acima fixado, em obediência ao princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF e 6º do CPC).
Cumpra-se. -
28/10/2021 09:46
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/10/2021 10:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/10/2021 12:36
Recebidos os autos
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13/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:37
Recebidos os autos
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11/10/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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