TJAM - 0600804-42.2023.8.04.2000
1ª instância - Vara da Comarca de Alvaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/09/2023 00:00
Edital
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual, cumulada com restituição de valores com pedido liminar e dano moral, ajuizada por YASMILE DE SOUZA BARBOSA em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Determinada a emenda inicial (item 06).
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Na exordial, a parte autora acostou comprovante de residência em nome de MARIA ERCILIA MARINHO, indicando que reside à AV.
SETE DE SETEMBRO, 139, Alvarães/AM (item 1.4).
Considerando que o comprovante estava em nome de terceiro, foi determinada a emenda à inicial, para que a autora acostasse aos autos declaração de residência com os dados da titular da conta, documentos e assinatura deste (item 06).
A parte autora, apresentou declaração com a sua assinatura, sem a apresentação de qualquer documento do titular do comprovante e/ou assinatura deste (item 07).
Pois bem.
Dispõe o artigo 321 que não preenchidos os requisitos da petição inicial, deve a parte ser intimada a supri-la, sob pena de indeferimento da inicial: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial O artigo 330 do CPC, por sua vez, dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Conforme exposto supra, a parte autora não emendou à inicial nos termos determinados pelo Juízo.
Cabe ressaltar que a declaração de endereço juntada está assinada pela própria autora, não tendo nenhum dado, documento ou assinatura do titular do comprovante.
Assim, é caso de atração da incidência do artigo 321.
Em razão do exposto, INDEFIRO A INICIAL, e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, os quais tem a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se em seguida. -
11/09/2023 17:56
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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03/08/2023 11:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Analisada a petição inicial e os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, percebe-se que o autor declara, na procuração, na declaração de hipossuficiência e na exordial que reside à AV.
SETE DE SETEMBRO, 139, Alvarães/AM.
Contudo, o comprovante de residência está em nome de terceiros, inclusive com sobrenome diverso do autor.
Embora não seja vedado o uso de comprovante de residência em nome de terceiro, necessário é, ao regular trâmite do feito, a juntada de declaração feita pelo titular com os seus dados básicos.
Assim, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para que emende a inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, para que providenciei a juntada de comprovante de residência em nome próprio ou em nome de terceiros, sendo, no segundo caso, juntada declaração e dados do titular.
Não sendo emendada a inicial, certifique a secretaria e voltem-me conclusos para Sentença.
Em caso de emenda à inicial, façam-me os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/06/2023 17:04
Decisão interlocutória
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12/06/2023 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2023 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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