TJAM - 0000061-60.2021.8.04.7300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Tabatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2022 00:00
Edital
3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Todavia, em caso de interposição de recurso inominado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Após certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
-
28/06/2022 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
21/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
-
30/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Apesar da decisão de item 10.1, da melhor análise dos fatos, entendo imprescindível a realização de audiência, notadamente em consideração ao retorno gradual das atividades presenciais, notadamente considerando que o feito envolve um contexto fático.
Assim, determino a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes poderão arrolar testemunhas que comparecerão independente de intimação, conforme art. 34 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que as partes possuem domicílio distinto da comarca de Tabatinga/AM, autorizo a realização de audiência por meio de videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2021 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 09:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
01/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
-
03/09/2021 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 12:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A.
-
15/06/2021 09:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2021 19:05
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2021 07:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2021 14:08
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:31
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 13:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:23
Distribuído por sorteio
-
04/03/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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