TJAM - 0600614-75.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DA SILVA ALEXANDRE
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12/12/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
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16/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2024 09:26
Decisão interlocutória
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17/10/2024 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/09/2024 08:26
Processo Desarquivado
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
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10/12/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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10/12/2023 16:30
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
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29/07/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DA SILVA ALEXANDRE
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por ROBERVAL DA SILVA ALEXANDRE contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS (AMAZONPREV).
Inicial instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.6).
Decisão Interlocutória concedendo a liminar (mov. 8.1).
Parte requerida não contestou a ação (item 23.1) Esse é o breve Relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ Resp. 2832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueireido).
Com fundamentos presentes nas entrelinhas do Artigo 355 do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, haja vista o conjunto probatório demonstrar-se capaz de elucidar o caso sub judice ao sentir deste juízo, estando suficiente a exarar a decisão de meritum causae, tendo em vista a nova sistemática processual moderna, em respeito e consonância com os princípios da celeridade, efetividade e de economia processual.
Em primeiro lugar, forçoso consignar que a hipótese retratada nos autos não versa sobre a promoção da parte Autora, prática vedada pelo art. 109, XXII, da Constituição Estadual, mas sim da revisão dos proventos bem como o cálculo de sua remuneração em razão de sua incapacidade.
A respeito do tema, colaciono precedentes recentes desta Corte de Justiça, leia-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA POR INVALIDEZ.
RECEPÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI ESTADUAL 1.154/75.
PRECEDENTE STJ.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVEM SER CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE SUPERIOR.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Merecem ser desprovidos os presentes apelos, tendo em vista que o artigo 98 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas assegura o direito do militar considerado incapaz total e permanentemente para qualquer trabalho à reforma na mesma graduação mas com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa, o que não é estranho à disciplina legal da reforma dos militares das Forças Armadas (cf. artigo 110 da Lei Federal nº 6.880/80); - Ademais, a legislação e a jurisprudência pátrias distinguem a promoção de militar por ocasião de sua reforma, que é efetivamente vedada (cf. art 109, inciso XXII da CE/AM, art. 60 da Lei Estadual nº 1.154/75 e art. 62 da Lei Federal nº 6.880/80), da hipótese em que a reforma se dá na mesma graduação, conquanto a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da ativa, sem qualquer promoção, não sendo inconstitucional o art. 98 da Lei Estadual nº 1.154/75; - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o soldado aposentado por invalidez deve ter seus proventos de reforma calculados com base no soldo do cargo hierarquicamente superior, no caso, de 3.º Sargento; - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJAM AC 0608178-73.2015.8.04.0001, Relator Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 19/02/2019) (g.n.) Percebe-se pela documentação acostada aos autos que o autor está incapaz definitivamente para o serviço militar.
O Requerente ingressou na Polícia Militar do Estado do Amazonas em 06 de agosto de 1.983, na patente de sargento.
In casu, o impetrante, Soldado da Polícia Militar do Estado do Amazonas reformado, aponta suposta ilegalidade praticada pelo Estado enquanto o mesmo estava na ativa, consubstanciada na omissão em promovê-lo, na carreira militar, à patente superior, a despeito de preencher todos os requisitos legais exigidos para tanto, bem como teria direito à percepção de proventos integrais correspondentes ao posto de 2˚ TENENTE, nos termos do art. 98, § 2.º, alínea "c", da Lei Estadual n.º 1.154/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas c/c art. 11, da Lei Estadual n.º 4.044/2014.
Logo, torna-se evidente a aplicação do artigo 98 c/c artigo 96, III, da Lei nº 1154/75, diante da previsão legal acerca do aqui apresentado.
Art. 93 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua "ex-offício".
Art. 94 - A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao policial-militar que: II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar; Art. 96 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: ...
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; Art. 97 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do Art. 96, será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 98 - O policial-militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do Artigo 96, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 96, quando verificada a incapacidade definitiva, for o policial-militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º - Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM; b) o de Segundo-Tenente PM, para Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo PM e Soldado PM.
O Fundo Previdenciário do Amazonas AMAZONPREV, mesmo citado para oferecer resposta no prazo legal, quedou-se silente.
A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade do fato alegado pela parte autora na inicial.
Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos não são capazes de derrubar a presunção que favorece a parte autora quanto aos fatos por ela alegados.
A respeito: "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito"(RTFR 159/73).
Ademais, está consagrado o princípio do para as questões de tempus regit actum aposentadoria, não havendo porque divergirmos do direito adquirido do autor quanto ao recebimento de soldo e gratificação ao posto imediatamente superior ao que deveria possuir na ativa diante da redação do artigo citado no momento de seu ato de aposentação.
A promoção de praças nos quadros da Polícia Militar do Amazonas deve atender a certos requisitos objetivos, dentre os quais estão o tempo que o policial está na graduação, sua posição no quadro de acesso por antiguidade, a aprovação na inspeção de saúde, o comportamento e a aprovação em cursos específicos que os habilitem para o exercício das funções na graduação pretendida.
Todavia, comprovado o lapso temporal do efetivo serviço da parte Autora (antiguidade), reconheço como verídicos os demais requisitos objetivos para promoção do demandante, onde houve a ausência do ato de promoção por antiguidade, enquanto serviço ativo CABO em 25/08/1988, 3˚ SARGENTO em 25/08/1993, 2˚ SARGENTO em 25/08/1995, 1˚ SARGENTO em 25/08/1997, SUBTENENTE em 25/08/1999 e, finalmente, 2˚ TENENTE em 25/12/2001, devendo este receber o soldo e gratificações ao posto hierarquicamente superior ao de 2˚ TENENTE.
O caso em tela trata justamente dessa segunda hipótese, não havendo que se falar em promoção do militar reformado, mas mero reajuste de proventos e cálculo de remuneração.
Superada tal questão, confiram-se, abaixo, arestos assaz elucidativos que corroboram o entendimento até aqui exposto: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO.
SERVIDOR MILITAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
DISTINÇÃO ENTRE PROMOÇÃO DO MILITAR POR OCASIÃO DA REFORMA E DE REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE.
LEI ESTADUAL N°. 1.154/1975.
CONSTITUCIONALIDADA SUPERIOR E FEDERAL E ESTADUAL.
REMISSÃO AO REGRAMENTO POSTERIOR POR LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL, NORMA MILITAR ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (TJAM - Arguição de Inconstitucionalidade em MS n.º 2008.003414-6/0001.00, Rel.
Des.
Cláudio Roessing, Tribunal Pleno, julgado em 25.09.12, publicado em 02.10.12).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEI N.° 1.154/75.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STJ.
POLICIAL MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVERSÃO DO ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - O início do cômputo prescricional do direito à revisão do ato aposentatório coincide com o dia posterior ao qual ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
II - A despeito de o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n.° 2007.001228-8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.° da Lei Estadual n.° 1.154/75, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, manifestou-se de maneira contrária, ao analisar caso semelhante e relativo a policial militar deste Estado do Amazonas, decidindo que o citado dispositivo não é inconstitucional.
III - Em se tratando de reforma por invalidez, o Policial Militar tem o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Esta é a regra inserta no art. 98 e §§ da Lei n° 1.154/1975.
Não se trata de promoção.
O Policial licenciado permanece na mesma graduação, mas com o direito de perceber o soldo integral de 3.º Sargento.
Daí porque não faz jus a gratificação de tropa perseguida.
IV Inversão do ônus de sucumbência.
V - Sentença reformada. (TJAM Apelação Cível nº 2011.006076-3, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, publicado em 09.01.13) A remuneração recebida pelos policiais militares da ativa e os inativos estão previstas na Lei nº 1.154/1975 (Estatuto da Policia Militar do Amazonas), e na Lei nº 1.502/1981 (Lei de Remuneração da PMAM), nos seguintes dispositivos, a saber: LEI Nº 1.154/1975 DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica. § 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente: I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações; b) eventualmente, outras indenizações.
LEI Nº 1.502/1981 Art. 3º― A remuneração do policial-militar, na ativa compreende: 1) Vencimentos : quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações. (...) Art. 5º - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data: (...) 4) Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças; Portanto, como se depreende dos dispositivos expostos, a remuneração de policiais militares se compõe de SOLDO + GRATIFICAÇÕES, podendo eventualmente ser acrescidos de outras indenizações, sobretudo as dispostas em Lei.
E ainda que, o soldo é devido ao policial militar com início na data de sua promoção ou investidura no cargo.
Por todo o exposto, é de se reafirmar que o Autor possui o direito de receber na inatividade a remuneração calculada com base no soldo mais gratificações correspondentes ao grau hierarquicamente superior ao de 2˚ TENENTE, a beneplácito da Lei Estadual n. 1.154/75.
DECISÃO Confirma-se a decisão interlocutória de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de (mov. 8.1) Diante do exposto, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação: JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para que tenha sua aposentadoria calculado no grau de 2˚ TENENTE.
Por derradeiro, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do código processo civil.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem suportados pela parte Requerida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
27/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2023 18:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/06/2023 18:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
22/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2023 08:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/04/2023 08:43
Conclusos para despacho
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19/02/2023 19:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/01/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ROBERVAL DA SILVA ALEXANDRE
-
11/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/09/2022 09:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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12/09/2022 16:05
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2022 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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