TJAM - 0600506-46.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2024 11:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/06/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
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15/05/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA FREITAS DE SOUZA
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03/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 15:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 11:06
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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02/04/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2024 08:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2024 09:49
Processo Desarquivado
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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20/02/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 10:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2023
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22/08/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
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27/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA FREITAS DE SOUZA
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08/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2023 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta por JOÃO BATISTA FREITAS DE SOUZA contra o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV, ambos qualificados na inicial de item 1.1 Inicial instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.4).
Decisão Interlocutória concedendo a antecipação dos efeitos da tutela (mov. 6.1).
Contestação apresentada pelo Amazonprev (mov. 14.1).
Réplica (mov. 16.1). É o breve relatório DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Em primeira análise, rejeito de prumo a preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a presente demanda, isto porque no direito civil brasileiro é admitido o chamado domicilio plúrimo, conforme dispõe o artigo 71 do Código Civil de 2.002, que assim aduz: Art.71 Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternativamente, viva, considerar-se-á domicilio seu qualquer delas.
Some-se a este fato jurisprudencial, que a demanda versa contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, sendo ex vi, da imposição do código processo civil, mais precisamente no parágrafo único do artigo 52 do Codex, em sendo demandado o Estado, a ação pode ser proposta no domicilio do Autor.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
No mesmo giro, é pacifico e consolidado o entendimento que é competente o domicilio do Requerente para propor as ações em detrimento do Estado, nos Tribunais Superiores Brasileiro, como o Superior Tribunal de Justiça STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.292 - PE (2018/0186583-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : MARDOQUEU FREITAS DA SILVA REPR.
POR : QUESIA FREITAS DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MÁRCIA COLI NOGUEIRA E OUTRO(S) - SP123280 RECORRIDO : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA DE FOSFOETANOLAMINA, "PÍLULA DO CÂNCER", PELO ESTADO DE SÃO PAULO E PELA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA SUSCITADA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
FACILITAÇÃO DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a incompetência do foro escolhido pelo autor para ajuizamento da demanda. 2.
Todavia, como bem destacado pelo Parquet federal, nota-se que a Fazenda do Estado de São Paulo não suscitou oportunamente a incompetência do Juízo a quo para o processamento e o julgamento da causa.
Por tratar-se de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, bem como não poderia ter sido utilizada como fundamentação para a extinção do processo originário sem julgamento de mérito.
Com efeito, incide in casu o disposto na Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3.
Outrossim, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, razão pela qual na hipótese dos autos pode o autor ingressar com a ação no foro de seu domicílio. 4.
Finalmente, é incontroverso que a parte recorrente sofre de doença gravíssima e que o seu pleito tem como supedâneo não apenas relatos desprovidos de comprovação científica, mas de fármaco outrora produzido por reconhecida universidade nacional (USP), o qual foi objeto de projeto de lei específico aprovado pelo Congresso Nacional (PLC 03/2016), convertido na Lei 13.269/2016, e que, segundo o Tribunal a quo, foi prescrito pelo médico da parte suplicante. 5.
Dessarte, percebe-se que não se trata de medicamento experimental totalmente desconhecido e não submetido a exames prévios, e que o julgamento da demanda no foro de domicílio da parte recorrente atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e da celeridade, respeitando-se também a facilitação do direito de acesso ao Poder Judiciário. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator." Brasília, 11 de dezembro de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.479 - SE (2018/0069909-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : JOSE CICERO DA SILVA FILHO ADVOGADOS : JACINTO PEREIRA COSTA - MA012498 JONAS ROCHA BRASIL JUNIOR - MA014639 } EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE. artigo 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA CONEXA.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA. artigo 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA.
Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.
III ? Conforme o artigo 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.
IV ? Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.
V ? Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.
VI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII ? Honorários recursais.
Não cabimento.
VIII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX ? Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell Marques e, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018 (Data do Julgamento) MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora Ademais a falta da juntada do respectivo comprovante de endereço em nome do autor demonstra-se desnecessário, tendo em vista não ser requisito necessário a juntada do mesmo nos autos do processo conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiças brasileiros, o qual colaciono o entendimento do TJ/MT: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO REQUISITO NÃO EXIGIDO NO ARTIGO 319 DO CPC/15- SENTENÇA CASSADA RECURSO PROVIDO.
Como é cediço, o artigo 319 do CPC/15 civil não exige a juntada de comprovante formal do endereço da parte, sobretudo para a finalidade da fixação de competência quando da propositura da ação.
Isso porque impõe-se tão somente que a inicial indique o domicílio e a residência do autor e do réu, silenciando acerca da necessidade da comprovação formal desses elementos.
Na hipótese, embora a Apelante tenha juntado a reclamação administrativa ao Banco constando endereço em outro Estado, trouxe também na exordial, o comprovante de endereço atualizado - em nome de terceiro, assim como a declaração de residência na Comarca de Alta Floresta.
Mostrando-se suficiente a indicação do endereço do Autor com a desnecessidade da juntada de comprovante de endereço, não há outro caminho a não ser a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. (TJ-MT - AC: 10020975420208110007 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Assim, indefiro o pleito preliminar de incompetência do juízo e falta de comprovante de endereço. É de se indeferir, também, o chamamento ao processo do Estado do Amazonas à lide, bem como reconhecer a legitimidade passiva da parte Requerida.
Isso porque ad causam a AMAZONPREV é uma fundação sem fins lucrativos que possui autonomia administrativa, financeira e contábil, na forma do art. 54 da Lei Complementar Estadual n.º 30/2001 (com a alteração trazida pela Lei Complementar Estadual n.º 93/2011), sendo representada em juízo por seus próprios advogados, afastando-se, por conseguinte, a legitimidade do Estado do Amazonas.
Art. 54.
O AMAZONPREV - Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas, órgão gestor o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, instituição para administrativa, em fins lucrativos, com natureza de serviço social autônomo e personalidade jurídica de direito privado, criado por esta Lei Complementar, fica transformado em Fundação, sem fins lucrativos, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e contábil.
Parágrafo único.
O AMAZONPREV terá por finalidade gerir o Regime Próprio de Previdência do Estado do Amazonas, segundo plano de benefícios e de custeio previstos nesta Lei Complementar.
Do exposto, infere-se que o Fundo Previdenciário do Amazonas (AMAZONPREV), transformado em Fundação, com o advento da citada LC n. 93/2011, é pessoa jurídica de direito público, detentora, portanto, de autonomia financeira.
Nesse sentido, transcrevo julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: 1): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Verifica-se que a pretensão de invalidade tem justificativa apenas quanto à prescrição, que já é desde logo objeto de análise, na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, uma vez que nessas matérias se tem entendido que se atingem apenas as parcelas e não o fundo do direito, conforme entente esta Corte.
Além disso, o ato da reforma por invalidez ocorreu em 05 de Janeiro de 2006, com publicação em 26 de setembro de 2007.
A demanda fora ajuizada em 19/09/2006.Rechaça-se a prescrição conforme julgado desta Corte. 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA (2): APELAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS AMAZONAS DO MILITAR REFORMADO CALCULADOS COM BASENO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Verifica-se que o Estado do Amazonas é arte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a Amazonprev é fundação sem fins lucrativos, e conta com autonomia administrativa, financeira e contábil, consonante o artigo 54 da LC estadual n.° 30/2001 (com a alteração produzida pela LC estadual n.° 93/2011), sendo representada por seus próprios procuradores. 2.
Por mais que reconhecida a compatibilidade constitucional da normal estadual que autoriza a reforma na mesma graduação, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, porém não se podem incluir as gratificações e demais verbas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/AM APC 0239834-60.2008.8.04.0001 - Relatora: Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2018).
Deste modo, considerando a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Amazonas, indefiro o seu chamamento à lide bem como indefiro o reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam da parte Requerida (Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas AMAZONPREV).
Alega a parte Requerida que o direito já se encontra prescrito, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, que estatui, em seu art. 1.º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram. Todavia, entendo não se está diante de prescrição do fundo de direito, mas sim de prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao prazo quinquenal da propositura da ação.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a postulação de pagamento de vencimentos ou de outras prestações periódicas, que envolvam relações de trato sucessivo, a violação se renova mês a mês.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...).
III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade.
IV - Quanto à alegação de prescrição do fundo de direito, verifico que o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, ausente a negativa do próprio direito reclamado, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto decorre de suposto ato omissivo da Administração Pública, nos termos da Súmula 85/STJ. [...] (AgInt no REsp. 1.723.736/CE, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018)".
Nesse sentido dispõe a Súmula 85 do STJ, aplicável ao caso: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) Diante disso, refuto as preliminares suscitadas e passo ao exame do mérito da pretensão. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ Resp. 2832 RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueireido).
Com fundamentos presentes nas entrelinhas do Artigo 355 do Código de Processo Civil, a presente demanda comporta julgamento antecipado, haja vista o conjunto probatório demonstrar-se capaz de elucidar o caso sub judice ao sentir deste juízo, estando suficiente a exarar a decisão de meritum causae, tendo em vista a nova sistemática processual moderna, em respeito e consonância com os princípios da celeridade, efetividade e de economia processual.
Em primeiro lugar, forçoso consignar que a hipótese retratada nos autos não versa sobre a promoção da parte Autora, prática vedada pelo art. 109, XXII, da Constituição Estadual, mas sim da revisão dos proventos bem como o cálculo de sua remuneração em razão de sua incapacidade.
O Requerente ingressou na Polícia Militar do Estado do Amazonas em 04 de janeiro de 1.988, na patente de soldado, sendo aposentado pelo decreto de 17/02/2016, retificado pelo decreto de 08/08/2016.
In casu, o impetrante, Cabo da Polícia Militar do Estado do Amazonas reformado, aponta suposta ilegalidade praticada pelo Estado enquanto o mesmo estava na ativa, consubstanciada na omissão em promovê-lo, na carreira militar, à patente superior, a despeito de preencher todos os requisitos legais exigidos para tanto.
O Fundo Previdenciário do Amazonas AMAZONPREV, em sede de contestação, sustentou tão somente as preliminares de ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade passiva ad causam, incompetência do juízo e prescrição, sem se insurgir contra o aventado direito buscado parte Autora.
O NCPC em seu art. 341 consagrou o denominado ônus da impugnação específica.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor.
Via de regra o momento para tal impugnação é na defesa/contestação, sob pena de preclusão, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados.
O ônus da impugnação específica veda, assim, a elaboração de defesas genéricas, inespecíficas ou abstratas, fundadas em mera negativa geral, impondo ao réu o dever de ser claro e preciso em suas manifestações, rebatendo pontualmente todos os fatos narrados pelo autor com os quais não concorda, tornando-os controvertidos.
Deste modo, opera-se a presunção de veracidade do fato narrados na inicial e não controvertidos na peça de defesa (artigo 344 do Código de Processo Civil /2015), independendo de prova seu reconhecimento (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil /2015), onde tal dispensa de prova também é regra processual expressamente prevista no código de processo civil, senão vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos; A revelia do réu, como se sabe, implica na presunção de veracidade do fato alegado pela parte autora na inicial.
Não obstante não ter ela o condão de acarretar, necessariamente, a procedência da demanda, pois não afasta do magistrado o poder de conhecer das questões de direito, observo que, neste caso específico, as provas contidas nos autos são capazes de auferir a presunção que favorece a parte autora quanto aos fatos por ela alegados.
A respeito: "Os fatos" é que se reputam verdadeiros; a revelia tem seus efeitos "restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito"(RTFR 159/73).
Ademais, está consagrado o princípio do para as questões de tempus regit actum aposentadoria, não havendo porque divergirmos do direito adquirido do autor quanto ao recebimento de soldo e gratificação ao posto imediatamente superior ao que deveria possuir na ativa diante da redação do artigo citado no momento de seu ato de aposentação, ou seja CAPITÃO QPPM.
A promoção de praças nos quadros da Polícia Militar do Amazonas deve atender a certos requisitos objetivos, dentre os quais estão o tempo que o policial está na graduação, sua posição no quadro de acesso por antiguidade, a aprovação na inspeção de saúde, o comportamento e a aprovação em cursos específicos que os habilitem para o exercício das funções na graduação pretendida.
Todavia, comprovado o lapso temporal do efetivo serviço da parte Autora (antiguidade), reconheço como verídicos os demais requisitos objetivos para promoção do demandante, onde houve a ausência do ato de promoção por antiguidade, enquanto serviço ativo 2° Tenente em 31/12/2018, 1° Tenente 31/12/2019, Capitão QOAPM 31/12/2020 devendo este receber o soldo e gratificações ao posto de CAPITÃO QPPM O caso em tela trata justamente dessa segunda hipótese, não havendo que se falar em promoção do militar reformado, mas mero reajuste de proventos e cálculo de remuneração.
Deve-se perquirir, nessa linha, a intenção do legislador ao elaborar tal norma.
E, sem dúvida, a conclusão é de que o benefício visa assegurar mais dignidade àquele que perdeu sua capacidade para a atividade laborativa, em observância ao que preconiza a Carta Magna quando trata da dignidade da pessoa humana.
Superada tal questão, confiram-se, abaixo, arestos assaz elucidativos que corroboram o entendimento até aqui exposto: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO.
SERVIDOR MILITAR.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
DISTINÇÃO ENTRE PROMOÇÃO DO MILITAR POR OCASIÃO DA REFORMA E DE REFORMA NA MESMA GRADUAÇÃO COM REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE.
LEI ESTADUAL N°. 1.154/1975.
CONSTITUCIONALIDADA SUPERIOR E FEDERAL E ESTADUAL.
REMISSÃO AO REGRAMENTO POSTERIOR POR LEI INFRACONSTITUCIONAL ESTADUAL, NORMA MILITAR ESPECÍFICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. (TJAM - Arguição de Inconstitucionalidade em MS n.º 2008.003414-6/0001.00, Rel.
Des.
Cláudio Roessing, Tribunal Pleno, julgado em 25.09.12, publicado em 02.10.12).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEI N.° 1.154/75.
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STJ.
POLICIAL MILITAR.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO AO SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE TROCA DE PATENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
INVERSÃO DO ÓNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I - O início do cômputo prescricional do direito à revisão do ato aposentatório coincide com o dia posterior ao qual ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.
II - A despeito de o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2007.001228-8/0001.00, ocorrido no dia 06/03/2008, haver declarado a inconstitucionalidade do art. 98, § 1.° da Lei Estadual n° 1.154/75, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, manifestou-se de maneira contrária, ao analisar caso semelhante e relativo a policial militar deste Estado do Amazonas, decidindo que o citado dispositivo não é inconstitucional.
III - Em se tratando de reforma por invalidez, o Policial Militar tem o direito de ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Esta é a regra inserta no art. 98 e §§ da Lei n° 1.154/1975.
Não se trata de promoção.
O Policial licenciado permanece na mesma graduação, mas com o direito de perceber o soldo integral de 3.º Sargento.
Daí porque não faz jus a gratificação de tropa perseguida.
IV Inversão do ônus de sucumbência.
V - Sentença reformada. (TJAM Apelação Cível nº 2011.006076-3, Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, publicado em 09.01.13) A remuneração recebida pelos policiais militares da ativa e os inativos estão previstas na Lei nº 1.154/1975 (Estatuto da Policia Militar do Amazonas), e na Lei nº 1.502/1981 (Lei de Remuneração da PMAM), nos seguintes dispositivos, a saber: LEI Nº 1.154/1975 DA REMUNERAÇÃO Art. 52 - A remuneração dos policiais-militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outros direitos e é devida em bases estabelecidas em lei específica. § 1º - Os policiais-militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas: a) mensalmente: I - vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e II - indenizações; b) eventualmente, outras indenizações.
LEI Nº 1.502/1981 Art. 3º― A remuneração do policial-militar, na ativa compreende: 1) Vencimentos : quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações. (...) Art. 5º - O direito do policial-militar ao soldo tem início na data: (...) 4) Do ato de promoção, classificação, ou engajamento, para as demais praças; Portanto, como se depreende dos dispositivos expostos, a remuneração de policiais militares se compõe de SOLDO + GRATIFICAÇÕES, podendo eventualmente ser acrescidos de outras indenizações, sobretudo as dispostas em Lei.
E ainda que, o soldo é devido ao policial militar com início na data de sua promoção ou investidura no cargo.
Por todo o exposto, é de se reafirmar que o Autor possui o direito de receber na inatividade a remuneração calculada com base no soldo mais gratificações correspondentes ao grau hierarquicamente superior ao de CAPITÃO QPPM, a beneplácito da Lei Estadual n. 1.154/75.
DECISÃO Confirma-se a rejeição das preliminares levantadas pela parte Requerida, conforme fundamentado previamente.
Confirma-se a decisão interlocutória de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, de (mov. 6.1) Diante do exposto, quanto ao mérito, nos termos da fundamentação: JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para que tenha sua aposentadoria calculado no grau de CAPITÃO QPPM.
Por derradeiro, EXTINGUE-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do código processo civil.
Ausência do pagamento de custas por ser o réu a Fazenda Pública e o autor beneficiário da justiça gratuita.
Honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem suportados pela parte Requerida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C -
27/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/06/2023 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2023 19:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
18/10/2022 12:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 11:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONPREV - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
-
31/08/2022 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 09:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/08/2022 09:50
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
12/08/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
06/08/2022 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 10:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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