TJAM - 0600154-97.2023.8.04.4100
1ª instância - Vara da Comarca de Eirunepe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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19/07/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2025 04:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 04:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Banco Bradesco S/A opôs embargos à execução fundada em cumprimento de sentença promovido por Francisca Soares Patu, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios fixados na sentença. Aduz o embargante que a condenação se refere a danos materiais com incidência de correção monetária desde o desconto indevido e juros a partir da citação, e que o valor efetivamente devido totalizaria R$ 4.431,16, já devidamente depositado para garantia do juízo, sendo, portanto, indevido o valor adicional de R$ 1.742,42 requerido no cumprimento de sentença.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, sobreveio planilha de cálculo de onde se extrai que os valores devidos, atualizados até 14/05/2023, perfazem o total de R$ 4.370,73. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, admite-se a oposição de embargos à execução fundados em erro de cálculo ou excesso de execução, conforme o presente caso.
A planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial constitui prova técnica imparcial, e, não havendo impugnação idônea e fundamentada aos parâmetros utilizados, deve prevalecer como base para o julgamento do feito.
Conforme apuração técnica, o valor exequendo totaliza R$ 4.370,73, ao passo que a embargante efetuou o pagamento de R$ 4.431,16, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação e inexistência de saldo devedor.
Assim, verifica-se a procedência dos embargos à execução, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, porquanto a obrigação foi integralmente satisfeita.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução e, por via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Inexistindo recurso, certifique-se e arquive-se. Cumpra-se. -
30/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/08/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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20/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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08/08/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/07/2024 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/07/2024 10:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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17/07/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:28
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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02/07/2024 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/06/2024 16:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/04/2024 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/04/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/02/2024 19:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/02/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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09/02/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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29/01/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/01/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/12/2023 12:49
ALVARÁ ENVIADO
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15/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/12/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/12/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/11/2023 11:51
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/11/2023 07:14
Conclusos para decisão
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09/11/2023 07:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2023
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09/11/2023 07:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/11/2023 07:06
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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09/11/2023 07:05
Juntada de Certidão
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19/09/2023 03:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/09/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/09/2023 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/08/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/08/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/08/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 12:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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30/06/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência de contratação por parte da autora da TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA, de modo a DETERMINAR que a instituição financeira se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta bancária de titularidade da autora relacionado às tarifas objetos da presente demanda, até eventual contratação, sob pena do pagamento de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitados ao máximo de dez dias-multa, nos termos do art. 497 do CPC c/c art. 52, V da Lei n. 9.099/95; 2.
CONDENAR o banco-réu a devolver os valores indevidamente cobrados, totalizando o valor de R$ 3.392,82 ( Três mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), já em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ, do E.
Tribunal de Justiça do Amazonas. 3.
Julgar IMPROCEDENTE o pedido de reparação de dano moral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que dispõe o arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Quanto à obrigação de cessar os descontos relativos a cestas bancárias, o prazo para cumprimento sem incidência da multa acima instituída é de até 30 (trinta) dias, após a intimação da presente sentença, eis que em relação à referida obrigação de fazer, eventual recurso somente será recebido no efeito devolutivo.
Inteligência do art. 43 c/c art.52, V, ambos da Lei 9.099/95.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Nesse ínterim, fica a parte autora advertida de que deverá requerer a execução da sentença em até 15 (quinze) dias após o TJ, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C. -
29/06/2023 07:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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27/06/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/06/2023 14:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO
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22/06/2023 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/06/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2023 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/05/2023 09:00
RETORNO DE MANDADO
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2023 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/05/2023 13:50
Expedição de Mandado
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17/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/05/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2023 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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05/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA SOARES PATÚ REPRESENTADO(A) POR ADSON SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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03/05/2023 12:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 15:17
Recebidos os autos
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27/04/2023 15:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/04/2023 14:25
Decisão interlocutória
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26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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19/03/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/02/2023 16:45
Recebidos os autos
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22/02/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/02/2023 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/02/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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