TJAM - 0000010-60.2016.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 17:31
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2025 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/02/2025 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2025 09:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
31/01/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 00:00
Edital
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Com os resultados da diligência, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. Não sendo frutífera a diligência, afigura-se hipótese de suspensão da execução com fundamento no art. 921, § 1º do CPC, mas deve ser intimada a parte exequente para eventuais requerimentos antes de proferida tal decisão (art. 9º, CPC). -
20/01/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2025 00:00
Edital
Em consequência, determino o cancelamento da indisponibilidade e a prática dos atos necessários ao desbloqueio do numerário bloqueado no item 89.1.
Preclusa esta decisão, deve a Secretaria providenciar e certificar nos autos.
Outrossim, constato afigurar-se hipótese de suspensão da execução com base no art. 921, III, CPC.
Oportunizo a manifestação prévia da parte executada, com base no art. 9º do CPC, no prazo de quinze dias.
Intimem-se ambas as partes da presente decisão.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
11/01/2025 12:52
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/11/2024 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
-
29/10/2024 00:17
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/10/2024 00:00
Edital
Despacho Recebido hoje.
Considerando-se tratar-se de réu citado por edital, antes de deliberar o pedido de expedição de alvará, deve ser oportunizado o contraditório, por meio de curador especial.
Nos termos do art. 72, II e seu parágrafo único, cabe a curadoria à Defensoria Pública.
Remetam-se os autos para a Defensoria Pública, para ciência e manifestações (prazo de cinco dias - art. 854, § 3º, CPC, contados em dobro).
Após, conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides do Santos Juiz de Direito -
17/10/2024 17:25
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 12:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 10:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2024 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 12:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2024 12:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/07/2024 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de consulta de bens passíveis de penhora nos sistemas Renajud e Sisbajud e ainda no Infojud formulado pela parte exequente Banco da Amazônia S/A em desfavor da parte executada Iberval Barros Peixoto. O executado, após várias tentativas de ser alcançado, foi citado por edital. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
Os pedidos devem ser deferidos.
O executado não pode ser alcançado, apesar de inúmeras tentativas, tanto que precisou ser citado por edital, publicado no DJe em 16/11/2023 (item 77.1).
Por isso, é razoável a pesquisa de bens no Sisbajud, além de pesquisa de bens no Renajud.
Afinal de contas, é legítimo o interesse do exequente de obter seu crédito, e os sistemas informatizados são colocados à disposição do Poder Judiciário precisamente com este objetivo.
Quanto ao Infojud, não obstante o sigilo fiscal proteger as pessoas, é o caso de se relativizar tal proteção, sopesando os direitos envolvidos, pois o credor tem o direito de perseguir seu crédito.
Limito, porém, à pesquisa de bens da última declaração de imposto de renda de pessoa física a que estava obrigado o devedor, ou seja, do ano de 2024.
Por tais motivos, defiro os pedidos.
Deve a Secretaria adotar as providências necessárias.
Com os resultados das diligências, proceda-se à intimação da parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC.
Em seguida, abra-se vista à parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
Em sendo localizado veículo automotor no Renajud, deve o exequente confirmar interesse na penhora, bem como estimar a avaliação do veículo nos termos do art. 871, IV do CPC. Especificamente quanto ao Infojud, junto desde logo a diligência.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
27/06/2024 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 10:29
Juntada de CITAÇÃO
-
28/12/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 17:35
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
07/09/2023 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Defiro o pedido formulado no item 72.1 de citação por edital do réu.
Ficou patente a impossibilidade de alcançar o réu nos endereços cadastrados e nas pesquisas realizadas.
Cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias.
Decorrido o prazo sem manifestação defensiva, vista à parte autora para ciência e requerimentos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
06/09/2023 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 08:01
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
14/04/2023 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2023 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S/A em face de Iberval Barros Peixoto e coobrigado.
Realizada tentativa de citação, a parte executada não foi encontrada.
A parte exequente pediu que se tentasse localizar o endereço pelos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. É o essencial para o momento.
Decido.
Observo que na decisão do item 37.1 já se deferiu pedido semelhante, tendo sido realizadas buscas no Renajud, Sisbajud e Infojud, mas não no SIEL.
Como a parte exequente já tinha recolhido custas, junto desde já as diligências no SIEL, independentemente de novo recolhimento de custas.
Proceda-se à citação, sendo localizado endereço diverso dos que já intentados.
Se por acaso forem localizados mais de um endereço, eleja-se primeiramente endereço urbano em Maués.
Por outro lado, não havendo resposta conclusiva, ou retornando endereço que já constava dos autos e onde já se intentou a citação, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender cabível.
Sendo localizado endereço em comarca diversa, expeça-se carta precatória para citação; autorizo a Secretaria a intimar o exequente para recohimento das custas correspondentes.
Cumpra-se, diligenciando-se o necessário.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
04/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2022 09:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/10/2021 17:52
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
21/08/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
20/08/2021 19:00
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
02/08/2021 23:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
29/07/2021 11:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 21:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 15:01
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/07/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 21:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2021 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 20:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 23:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
26/01/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/01/2021 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/12/2020 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 00:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2020 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 08:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 11:59
RETORNO DE MANDADO
-
11/11/2020 09:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2020 17:03
Expedição de Mandado
-
09/11/2020 10:25
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/08/2020 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/01/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 16:02
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
19/06/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
28/05/2019 16:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2019 08:39
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2019 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 21:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
23/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
28/02/2019 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 11:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 14:51
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 18:43
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/04/2018 12:13
Conclusos para despacho
-
27/10/2017 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2017 16:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2017 20:26
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 11:21
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 00:09
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
17/02/2016 15:24
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
28/01/2016 16:48
Conclusos para despacho
-
13/01/2016 16:43
Recebidos os autos
-
13/01/2016 16:43
Distribuído por sorteio
-
13/01/2016 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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