TJAM - 0001097-74.2014.8.04.6301
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
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17/08/2023 11:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/07/2023 08:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/07/2023 23:48
RETORNO DE MANDADO
-
22/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
29/05/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2023 11:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2023 00:00
Edital
SENTENÇA (...) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando encerrada a fase cognitiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da Justiça. 4.
Providências finais Se o vencido interpuser recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art.1.010, §§1º e 3º, do NCPC).
Não interposto recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, não havendo providências a serem adotadas pela Secretaria deste juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/05/2023 14:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE ILZELE BATISTA XAVIER
-
18/05/2023 14:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2023 11:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 11:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/02/2023 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/11/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
10/10/2022 07:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2022 06:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:00
Edital
DECISÃO Ao evento 83.1, o advogado do autor pugnou pela realização de audiência de instrução, a fim de que seja colhido o depoimento pessoal do autor.
Não obstante, de acordo com o artigo 85, do CPC, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa; logo, não cabe ao próprio autor requerer seu depoimento pessoal.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado ao evento 83.1.
Destarte, intime-se o autor para tomar ciência desta decisão, bem como, querendo, esclarecer eventual interesse na produção de prova oral, atentando-se às disposições do CPC e justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para sentença.
Lado outro, havendo requerimento de produção ode prova oral, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/10/2022 14:48
Decisão interlocutória
-
11/07/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
22/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ILZELE BATISTA XAVIER
-
18/03/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
04/03/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 09:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 12:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/02/2022 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 05:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 00:00
Edital
DECISÃO 1.
Trata-se de ação anulatória de contrato de compra e venda c/c indenizatória por danos morais e materiais c/c reintegração de posse, proposta por ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS em face de ILZELE BATISTA XAVIER e OKEY AGÊNCIA IMOBILIÁRIA, representada por FRANCISCO AUGUSTO REIS DE SOUZA.
Inicialmente, verifica-se que, realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, saindo os requeridos da assentada para apresentação de contestação vide evento 52.1.
Não obstante, a requerida OKEY AGÊNCIA IMOBILIÁRIA, representada por FRANCISCO AUGUSTO REIS DE SOUZA, não apresentou contestação.
Assim, reconheço sua revelia.
A requerida ILZELE BATISTA XAVIER, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial e a incorreção no valor da causa, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
A alegação de inépcia da inicial não merece prosperar, uma vez que, ao contrário do alegado pela requerida, da narração dos fatos é possível extrair a conclusão, motivo por que não está caracterizada a hipótese prevista no artigo 330, §1º, III, do CPC.
Outrossim, verifica-se que a inicial preenche os requisitos do artigo 319, do CPC, e não contém nenhum dos vícios previstos nos incisos do §1º do artigo 330 do CPC.
Além disso, não há que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que o título do imóvel não é indispensável a anulatória do contrato de compra e venda, tampouco à reintegração de posse.
Por fim, a incorreção na indicação do valor da causa, por si só, não conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, podendo o juiz corrigi-lo de ofício, nos termos do artigo 292, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela requerida e, em atenção ao previsto no artigo 292, §3º, do CPC, atribuo à causa o valor de R$ 60.000,00 (R$ 33.000,00, referente ao valor do imóvel, e R$ 27.000,00, referente ao pedido de indenização por danos materiais e morais). 2.
Inexistindo questões processuais pendentes, fixo como ponto controvertido: a) a existência de vício de consentimento ou social na outorga do mandato e no contrato de compra e venda, ou seja, a presença de causa de anulabilidade dos negócios jurídicos; b) havendo a comprovação de vício, se ele ocasionou dano material e moral ao autor e qual a sua extensão; c) se o autor era possuidor do imóvel descrito na inicial. 3.
Indefiro a inversão do ônus da prova, porquanto, ante os documentos que instruíram a inicial, não se vislumbra a presença de verossimilhança nas alegações do autor, necessária a inversão do ônus da prova.
Havendo alegação de vício na celebração do negócio jurídico, cabe a parte que o alega comprovar a sua existência.
Assim, o ônus da prova seguirá a regra prevista no artigo 373, I e II, do CPC. 4.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a utilidade, sob pena de indeferimento. Caso as partes não tenham interesse ou permaneçam inertes, desde já anuncio o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 5.
Após a manifestação das partes ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/02/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
16/12/2021 09:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
10/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Apesar de a certidão ao evento 69.1 informar que o autor se manteve inerte, deixando de constituir novo patrono, em atendimento ao determinado no despacho ao evento 63.1, observa-se que a parte autora juntou ao evento 66.1 procuração conferido poderes aos advogados Marconde Martins e Marcelo Brendo Melo, regularizando, portanto, a representação processual.
Destarte, intime-se o autor, por intermédio de seus advogados, para réplica à contestação apresentada ao 55.1, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 13:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/10/2021 22:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
29/10/2021 22:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
27/08/2021 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/05/2021 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 20:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/11/2020 15:44
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
09/02/2020 00:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2019 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
04/11/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
30/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ILZELE BATISTA XAVIER
-
26/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
-
23/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ILZELE BATISTA XAVIER
-
16/10/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ILZELE BATISTA XAVIER
-
07/10/2019 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 10:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2019 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 10:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2019 10:10
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2019 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/03/2019 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ORLANILDO NOGUEIRA DOS ANJOS
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28/02/2019 08:53
Conclusos para decisão
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28/02/2019 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2019 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2019 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2019 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/01/2019 08:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/01/2019 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2018 18:00
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2018 08:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/11/2018 08:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
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21/11/2017 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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31/03/2017 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2016 09:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA
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26/08/2016 09:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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24/11/2015 09:50
Conclusos para despacho
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27/10/2015 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/10/2015 16:50
Juntada de Certidão
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21/09/2015 15:16
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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26/04/2015 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/04/2015 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2015 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2015 14:43
Decisão interlocutória
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14/10/2014 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2014 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2014 09:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2014 00:10
Recebidos os autos
-
01/08/2014 00:10
Distribuído por sorteio
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01/08/2014 00:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
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