TJAM - 0600522-72.2023.8.04.3400
1ª instância - Vara da Comarca de Canutama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/02/2024 10:59
Juntada de COMPROVANTE
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20/11/2023 09:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/07/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisca das Chagas Rabelo Maués em face de Sudamerica Clube de Serviços.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, consoante art. 98 e seguintes do CPC, por entender que a parte autora é economicamente hipossuficiente na relação processual, não podendo custear o processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalto que, enquanto pessoa natural, sua alegação de carência é presumida, em atenção ao art. 99, §3º do NCPC.
Em se tratando de relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Sendo assim, tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo art. 22 da Lei 9.099/95, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Saliento, que ambas as partes deverão esclarecer sua intenção de proceder à eventual audiência de conciliação.
Verifico ausência de prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
Desse modo, determino a citação do réu para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da devida citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Apresentada a peça contestatória, venham os autos conclusos para análise relativa ao eventual julgamento antecipado do feito, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/06/2023 08:10
Decisão interlocutória
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28/06/2023 09:23
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/06/2023 20:02
Recebidos os autos
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27/06/2023 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/06/2023 20:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/06/2023 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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