TJAM - 0606986-22.2023.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MOURA PESSOA REPRESENTADO(A) POR CECÍLIA DE MOURA PESSOA
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29/09/2023 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/09/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO AMAZONAS
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11/08/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME MOURA PESSOA REPRESENTADO(A) POR CECÍLIA DE MOURA PESSOA
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01/08/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2023 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2023 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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08/07/2023 17:11
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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06/07/2023 10:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 10:47
Juntada de PARECER
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06/07/2023 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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30/06/2023 09:17
Recebidos os autos
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30/06/2023 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, tendo como partes as acima nominadas, qualificadas na exordial; Petição inicial: em síntese, aduz que o autor foi aprovado no Vestibular da Universidade Federal do Estado do Amazonas UFAM, EDITAL N° 006/2023-GR, PROCESSO SELETIVO PARA O INTERIOR PSI/2023, porém todos ainda estão cursando o terceiro ano do ensino médio; Requer a concessão da tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC; art. 7º, § 4º, da Lei 12.016/90, quanto à realização de provas para emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou na desnecessidade desta para Emissão do Diploma de Conclusão; É o relatório.
Fundamento e decido.
O autor está regularmente matriculado no Terceiro Ano do Ensino Médio, mas antes de concluir o ciclo escolar respectivo, logrou aprovação no Vestibular da Universidade Federal do Estado do Amazonas UFAM, E EDITAL N° 006/2023-GR, PROCESSO SELETIVO PARA O INTERIOR PSI/2023; Com isso, para que seja viabilizada a matrícula no curso superior, necessária se faz a realização de processo de aceleração e avanço escolar, caminho pelo qual se mostra possível a obtenção oportuna e tempestiva do certificado de conclusão do Ensino Médio; Com efeito, o art. 208, V, da Lei Fundamental, o Estado tem o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Com o intento de conferir aplicabilidade a esse dispositivo, o art. 24, V, c, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) prevê a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries, condicionada à verificação do aprendizado: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Portanto, a partir da interpretação sistemática desse artigo 24, V, c, da Lei Federal 9.394/1996, conjugado com o artigo 208, V, da Constituição Federal, é possível concluir que um aluno, desde que demonstrada plena capacidade, obtenha acesso aos níveis mais elevados de ensino de modo mais rápido, de acordo com seu mérito; Vale frisar que não pode ser acolhido, como forma de impedir o processo de avanço escolar, o simples fato de a autora não ter atingido a frequência mínima de 75% do total de horas letivas no 3º ano do ensino médio, nos termos do art. 24, VI, da Lei Federal nº 9.394/1966; 11.
Evidentemente, referido dispositivo (Lei Federal nº 9.394/1996, art. 24, VI) somente se aplica nas hipóteses de ano letivo regular, não sendo exigido para a implementação do processo de avanço escolar do 3º ano do ensino médio, já que para o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve prevalecer a demonstração da capacidade intelectual de cada um, independentemente da frequência escolar; Dessa forma, se o aluno ingressar em curso superior, realizando com êxito as avaliações do procedimento de avanço escolar atingindo a média mínima exigida pelo regimento escolar nas provas do 3º ano do ensino médio, de rigor será o acolhimento da pretensão inicial, com a consequente condenação do requerido na obrigação de fazer consubstanciada em emitir o certificado de conclusão do ensino médio perseguido; Por todo exposto, defiro a tutela de urgência, determinando que o Estado do Amazonas, por meio dos órgãos competentes: (i) instale comissão docente para realização de processo de aceleração e avanço escolar, emitindo, em caso de aprovação, o Diploma de Conclusão do Ensino Médio até o dia 30 de junho de 2023, sob pena de multa diária no valor de R$ 30.000,00, limitada a 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em proveito do polo ativo, sem prejuízo da modificação do valor e da periodicidade da multa vincenda.
Decido, ainda: a) intime-se o polo ativo, por representante judicial, para ciência deste decisum; b) intime-se o Estado do Amazonas, por representante judicial, complementada por telefone e e-mail, a fim de garantir a ciência imediata deste decisum, certificando-se nos autos, cabendo ao ente federativo demandado providenciar seu exato e tempestivo cumprimento; c) cite-se o polo Estado do Amazonas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, contestar a ação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos; d) intime-se o Ministério Público para ciência desta decisão; e) defiro ao polo ativo a gratuidade de justiça; f) oportunamente, retornem conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se com urgências, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória eletrônica. -
29/06/2023 09:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 08:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/06/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/06/2023 08:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/06/2023 08:36
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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29/06/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2023 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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29/06/2023 08:14
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 18:59
Conclusos para decisão
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28/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2023 18:51
Distribuído por dependência
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28/06/2023 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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