TJAM - 0604588-59.2023.8.04.3800
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Coari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2024
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26/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
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12/12/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/12/2023 16:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCE MENDES DA SILVA
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04/12/2023 16:23
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCE MENDES DA SILVA
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04/12/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/12/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 14:13
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/11/2023 17:15
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
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16/11/2023 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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16/11/2023 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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14/11/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NELCE MENDES DA SILVA
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06/11/2023 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/11/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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30/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/10/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/10/2023 15:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2023 00:00
Edital
Dito desta maneira, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NELCE MENDES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., incorporador do BANCO OLÉ CONSIGNADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme CPC 487, I, para: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado em questão, que resultou nos descontos realizados no contracheque do autor, além daqueles derivados do valor tomado a título de empréstimo consignado; b) condenar o requerido a restituir ao autor os valores descontados indevidamente de seus contracheques, em dobro, referente ao contrato objeto desta ação, incidindo sobre a reparação correção monetária e juros de mora a partir do desconto de cada mensalidade ou despesa, de acordo com a Portaria nº 1855/2016-PTJ, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Valor a ser apresentado em cumprimento de sentença, com o desconto do valor real do empréstimo consignado; c) condenar o demandado ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deve ser aplicada correção monetária pelos índices previstos em tabela publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do EREsp 727.842/SP e do art. 12, IV, da Portaria nº 1855/2016-PTJ, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do CPC 85, §2º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Cumpra-se. -
02/10/2023 10:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/09/2023 09:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER BRASIL S/A
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28/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 13:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE NELCE MENDES DA SILVA
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17/08/2023 13:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 15:39
Decisão interlocutória
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31/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/07/2023 07:10
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO INICIAL Diante da manifestação de fls. 7.1, procede-se ao cadastramento nos presentes autos do subscritor (OAB/AM sob o n° A2012).
A exordial atende os requisitos previstos art. 319 do CPC, bem como, não incidem as hipóteses do art. 330 do mesmo diploma.
Concedo, por ora, à gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o porte da requerida e a maior facilidade na produção de provas, determino desde logo a inversão do ônus da prova com base tanto no inciso VIII do art. 6º do CDC, como do §1º do art. 373.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), podendo a instituição financeira, a qualquer tempo, juntar aos autos proposta de acordo.
Em sede de tutela de urgência, faltam elementos nesse momento processual para sua concessão, lembrando que suportar encargo financeiro por determinado período não se confunde com risco ao resultado.
Logo, indefiro o pedido emergencial, sem prejuízo de nova apreciação após manifestação do requerido. À Secretaria verificar e certificar nos autos a existências de demandas do autor contra a mesma parte em datas próximas por má prestação do serviço bancário.
Sendo este o caso, verifique-se a primeira demanda distribuída.
Por fim, CITE-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se. -
28/06/2023 10:10
Decisão interlocutória
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26/06/2023 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2023 11:41
Recebidos os autos
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07/06/2023 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:03
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
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