TJAM - 0000093-13.2015.8.04.5801
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Maues
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 00:00
Edital
Sentença Vistos, etc.
Trata-se de execução de título judicial em que Banco da Amazônia S/A cobrou de Haroldo da Cruz Marques ME e coobrigado Haroldo de Cruz Marques pagamento de cédula de crédito bancário FGC-P-035-11/0092-0.
Citado, o devedor não pagou nem ofereceu bens à penhora (item 8.1).
Realizaram-se diligências diversas de penhora e pedidos de informação em meios físicos e eletrônicos (itens 20.1 e ss.; 29.1 e ss.; 56.1 e ss.; 74.1; 77.1; 81.1 - esta última diligência de bloqueia tendo sido desfeita em razão de impenhorabilidade do valor arrestado; e, por fim, 112.1).
Após, retornou a parte exequente informando que o devedor liquidou a dívida, e que considera satisfeito o crédito.
Por conseguinte, requereu a extinção do processo (item 127.1/3). É a suma dos fatos.
Decido.
A ação executiva cumpriu seu objetivo.
Tendo o credor recorrido ao Poder Judiciário para obter a satisfação de seu crédito, logrou êxito, pois informou ter recebido o que lhe era devido, pois o executado compareceu diretamente perante o exequente para saldar a dívida.
O próprio exequente formulou o pedido de extinção, e juntou documentos de tramitação interna na corporação indicando a intenção de extinguir o feito, com o número do contrato mencionado na petição inicial (035-11/0092-0).
Ou seja, não há dúvidas de que o crédito foi satisfeito.
Diante disto, nos termos do artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, baseado na satisfação do crédito do exequente.
Desconstituam-se todas as penhoras, sejam cartorárias ou eletrônicas, que porventura ainda estejam vigentes, expedindo-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
Maués, 24 de Fevereiro de 2023.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
07/12/2022 00:00
Edital
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de pedido de penhora de bem localizado no sistema Renajud formulado pelo exequente Banco da Amazônia S/A em desfavor do executadoHaroldo da Cruz Marques. É o que basta para o presente pronunciamento.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Em oportunidade anterior, este Juízo deferiu a Ao contrário do que o exequente afirmou, o item 29.2/4 apenaspesquisa de bens no Renajud. informam a localização do bem, restando ainda pendente a penhora.
Por tais motivos, defiro o pedido.
Deve a Secretaria expedir o mandado de penhora e avaliação do bem descrito nos itens 29.2/4.
Realizada a penhora por Oficial de Justiça, anote-se no sistema a data da penhora e avaliação.
Frutífera a diligência,Renajud fica desde loco o devedor, depositário do bem, intimado, podendo requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Com os resultados da diligência, positiva ou negativa, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com todas as diligências necessárias.
Maués, data conforme sistema eletrônico.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
01/07/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE HAROLDO DA CRUZ MARQUES ME REPRESENTADO(A) POR HAROLDO DA CRUZ MARQUES
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 03:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 11:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
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24/03/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 04:28
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
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07/03/2022 03:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Edital
Decisão Processo nº: 0000093-13.2015.8.04.5801 Partes: Banco da Amazônia S/A e Haroldo da Cruz Marques Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A em face de Haroldo da Cruz Marques.
Em face do não pagamento da dívida, o exequente compareceu aos autos pedindo penhora online por meio do BacenJud, e, após, penhora de veículos no RenaJud.
Renovou tais pedidos, bem como requereu pedido de informação sobre registro de bens imóveis, e, ao final requereu nova pesquisa no Sisbajud em razão da implantação do sistema teimosinha (item 71.1). É o suficiente.
Decido.
Os pedidos anteriormente deferidos tinham amparo legal e atendiam à ordem de preferência de penhora estabelecida em lei.
Todavia, foram infrutíferos, não havendo bens a serem excutidos de acordo com as diligências realizadas.
O novo pedido de bloqueio online deve ser deferido, eis que o Sisbajud atualmente permite a reiteração automática do pedido.
A renovação do pedido de pesquisa de bens, por si só, é válida, ante a frustração do credor em receber seu crédito.
Em conclusão, defiro o pedido de bloqueio online sistema Sisbajud, com reiterações no limite máximo de 30 dias, conforme permitido pelo sistema. À Secretaria para providências de estilo.
Com o resultado da diligência, abra-se vista dos autos ao exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Quanto à resposta do Cartório de Registro de Imóveis, abra-se vistas à parte exequente desde já para ciência, podendo requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Maués, em 22 de fevereiro de 2022.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
22/02/2022 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2022 14:56
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
02/02/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2021 04:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 04:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:00
Edital
Decisão Recebido hoje.
Diante da modificação do pedido, declinando a parte exequente da pesquisa no e-RDFIT, mas pugnando por pesquisa por meio de ofício, defiro o pedido. À Secretaria para providências de estilo, inclusive no que se refere ao acompanhamento das custas.
Recebida a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Maués, 18 de Novembro de 2021.
Paulo José Benevides dos Santos Juiz de Direito -
18/11/2021 10:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
02/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 12:07
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 03:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 23:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
08/02/2021 18:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE IVONE PAIVA PAULINO MARQUES
-
22/01/2021 21:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:25
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
31/07/2020 10:43
Decisão interlocutória
-
30/07/2020 19:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2019 15:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
26/06/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
10/06/2019 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 17:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2019 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÂONIA BASA
-
24/04/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 11:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 08:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/11/2018 18:41
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/08/2018 13:44
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2018 13:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2018 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 14:50
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2017 15:00
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/04/2017 18:46
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/08/2016 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2016 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2016 16:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2016 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2016 14:46
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
15/02/2016 00:18
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2015 13:29
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2015 09:21
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
16/09/2015 10:07
Juntada de CITAÇÃO COM PENHORA
-
08/09/2015 15:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
24/07/2015 09:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2015 17:05
Recebidos os autos
-
22/07/2015 17:05
Distribuído por sorteio
-
22/07/2015 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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