TJAM - 0602778-86.2021.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 09:39
Recebidos os autos
-
11/12/2021 00:01
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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03/12/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 09:08
Processo Desarquivado
-
01/12/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 17:06
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2021 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 00:00
Edital
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e determino seja lavrado o assento de óbito de JOANA DA COSTA CARVALHO, com os dados constantes na Declaração de Óbito nº 31171826-4, na forma do artigo 80 da Lei 6.015/1973.
Com fundamento nos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, ambos do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao requerente, haja vista a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Sem honorários advocatícios.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Parintins, com cópia integral dos autos, para lavratura do registro de óbito e expedição da correspondente certidão de óbito, bem como informar ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, nos termos do art. 68 da Lei 8.212/1991.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à DPE.
Inexistindo outras providências a cargo da secretaria deste juízo, determino o arquivamento e a baixa dos autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/11/2021 11:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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19/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO ANDRÉ VINÍCIUS DA COSTA CARVALHO requer o registro tardio de óbito de JOANA DA COSTA CARVALHO, supostamente sua avó.
Analisando os autos, observa-se que não conta nenhum documento que comprove o vínculo de parentesco entre o requerente e a suposta falecida e, por conseguinte, a legitimidade do requerente para pleitear o registro tardio de óbito.
Destarte, intime-se o requerente, preferencialmente por telefone/whatsapp (ou por remessa à DPE) para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos sua certidão de nascimento ou outro documento hábil a comprovação de sua legitimidade para requerer o registro tardio de óbito de JOANA DA COSTA CARVALHO.
Com a manifestação da parte, conclusos para sentença.
Parintins, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANDERSON LUIZ FRANCO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/11/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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18/11/2021 13:29
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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17/11/2021 09:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/11/2021 10:44
Recebidos os autos
-
13/11/2021 10:44
Juntada de PARECER
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11/11/2021 15:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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11/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/11/2021 08:24
Recebidos os autos
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05/11/2021 08:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/11/2021 20:17
Recebidos os autos
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04/11/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/11/2021 20:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/11/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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